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Document C2005/171/29
Judgment of the Court of First Instance of 10 May 2005 in Case T-193/03, Giuseppe Piro v Commission of the European Communities (Officials — Action for annulment — Staff report — Statement of reasons — Action for damages — Non-material damage)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Maio de 2005, no processo T-193/03, Giuseppe Piro contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação — Relatório de notação — Fundamentação — Pedido de indemnização — Dano moral)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Maio de 2005, no processo T-193/03, Giuseppe Piro contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação — Relatório de notação — Fundamentação — Pedido de indemnização — Dano moral)
JO C 171 de 9.7.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Maio de 2005
no processo T-193/03, Giuseppe Piro contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Recurso de anulação - Relatório de notação - Fundamentação - Pedido de indemnização - Dano moral)
(2005/C 171/29)
Língua do processo: francês
No processo T-193/03, Giuseppe Piro, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek Oppem (Bélgica), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e X. Martin Membiela, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis-Kayser e H. Tserepa-Lacombe, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão relativa à adopção do relatório de notação definitivo do recorrente para o período 1999/2001 e, por outro lado, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 10 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um euro a título de indemnização do dano moral sofrido. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão suportará as suas despesas e metade das despesas do recorrente. O recorrente suportará metade das suas despesas. |