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Document C2005/171/25

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Maio de 2005, no processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «GRUPO SADA» — Marca figurativa nacional anterior com o elemento nominativo «sadia» — Recusa parcial de registo — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94))

    JO C 171 de 9.7.2005, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    9.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/15


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 11 de Maio de 2005

    no processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «GRUPO SADA» - Marca figurativa nacional anterior com o elemento nominativo «sadia» - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94))

    (2005/C 171/25)

    Língua do processo: espanhol

    No processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Aguilar De Armas e J. Marrero Ortega, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. García Murillo e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Sadia, SA, com sede em Concórdia (Brasil), representada por J. García del Santo e P. García Cabrerizo, advogados, que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Novembro de 2002 (processo R 567/2001-1), relativa a um processo de oposição entre Sadia, SA, e Grupo Sada, pa, SA, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Bialecka, juízes, secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A recorrente é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 70 de 22.3.2003.


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