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Document C2005/171/13
Case C-181/05: Action brought on 22 April 2005 by the Commission of the European Communities against the Federal Republic of Germany
Processo C-181/05: Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
Processo C-181/05: Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
JO C 171 de 9.7.2005, p. 7–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/7 |
Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
(Processo C-181/05)
(2005/C 171/13)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e M. Konstandinidis, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 4, e 5.o, n.o 4, e 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), ao não transpor correctamente as referidas disposições para a legislação alemã; |
— |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro período do n.o 3 do § 1 do regulamento sobre os veículos em fim de vida da República Federal da Alemanha não está em conformidade com as disposições da Directiva 2000/53/CE, uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, dessa directiva — conjugado com o artigo 2.o, n.o 1 — é aplicável a todos os veículos das categorias M1 ou N1 e também aos veículos destinados a fins especiais. Em contrapartida, as disposições do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida apenas são aplicáveis a veículos destinados a fins especiais com um peso máximo admissível de 3 500 quilos. O artigo 3.o, n.o 4, da directiva exclui os veículos destinados a uso especial do âmbito de aplicação das disposições relativas à reutilização e à valorização, mas não das relativas às substâncias proibidas. Em conformidade, resulta das disposições relevantes que são as características do produto final que determinam o âmbito de aplicação: consequentemente, se um veículo destinado a fins especiais, depois de adaptado, reunir as características correspondentes à categoria N1, será inequivocamente abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/53. Assim sendo, a limitação dos efeitos da directiva segundo o peso total viola essa mesma directiva.
O terceiro período do n.o 3 do § 1 do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida exclui «instrumentos, componentes e outros equipamentos necessários à finalidade especial dos veículos» da interdição de conter substâncias proibidas. Esta excepção não consta da directiva, uma vez que todas as suas disposições relevantes são aplicáveis à totalidade dos materiais e componentes cujo principal objectivo seja a sua utilização nos veículos abrangidos pela directiva, incluindo materiais e componentes que são exigidos pela finalidade especial do veículo.
Nos termos do § 3, n.o 4, do regulamento alemão sobre os veículos em fim de vida, o princípio de que os veículos em fim de vida são recolhidos gratuitamente não é aplicável se os veículos em fim de vida não estiverem matriculados ou não tiverem sido por último matriculados nos termos das disposições alemãs relativas ao registo de veículos, se o veículo em fim de vida tiver sido matriculado de acordo com as disposições alemãs sobre a matéria por um período de tempo global inferior a um mês antes do seu abate, caso os documentos de registo do veículo não forem entregues ou se o veículo em fim de vida for um veículo de categoria M1 ou N1 que não tenha sido produzido e aprovado em série e num único procedimento. Estas excepções não estão previstas na directiva.
O § 8, n.o 2, do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida limita a proibição de determinadas substâncias a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva aos veículos colocados em circulação depois de 1 de Julho de 2003 e a materiais e componentes para os mesmos veículos. Contudo, uma vez que a proibição de determinadas substâncias nos termos da directiva abrange todos os materiais e componentes comercializados após 1 de Julho de 2003, a referida disposição do regulamento relativo aos veículos em fim de vida não está em conformidade com a directiva. O facto de, através das Decisões 2002/525 e 5006/63, terem sido previstas para peças sobressalentes excepções adicionais às que actualmente constam da lista do anexo II à directiva não pode justificar uma interpretação diferente do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva, dado que a necessidade dessas excepções só se evidenciou após a adopção da directiva. O conflito acima mencionado no que se refere ao regulamento alemão será novamente evidenciado quando se esgotarem os prazos relativos às excepções. O objectivo da directiva — minimizar o impacto sobre o ambiente dos veículos em fim de vida e evitar o mais possível os resíduos — poderá ser melhor alcançado através de uma interpretação o mais estrita possível do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva.
(1) JO L 269, de 21.10.2000, p. 34.