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Document C2005/171/13

Processo C-181/05: Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

JO C 171 de 9.7.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/7


Acção proposta em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-181/05)

(2005/C 171/13)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e M. Konstandinidis, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 4, e 5.o, n.o 4, e 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), ao não transpor correctamente as referidas disposições para a legislação alemã;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro período do n.o 3 do § 1 do regulamento sobre os veículos em fim de vida da República Federal da Alemanha não está em conformidade com as disposições da Directiva 2000/53/CE, uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, dessa directiva — conjugado com o artigo 2.o, n.o 1 — é aplicável a todos os veículos das categorias M1 ou N1 e também aos veículos destinados a fins especiais. Em contrapartida, as disposições do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida apenas são aplicáveis a veículos destinados a fins especiais com um peso máximo admissível de 3 500 quilos. O artigo 3.o, n.o 4, da directiva exclui os veículos destinados a uso especial do âmbito de aplicação das disposições relativas à reutilização e à valorização, mas não das relativas às substâncias proibidas. Em conformidade, resulta das disposições relevantes que são as características do produto final que determinam o âmbito de aplicação: consequentemente, se um veículo destinado a fins especiais, depois de adaptado, reunir as características correspondentes à categoria N1, será inequivocamente abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/53. Assim sendo, a limitação dos efeitos da directiva segundo o peso total viola essa mesma directiva.

O terceiro período do n.o 3 do § 1 do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida exclui «instrumentos, componentes e outros equipamentos necessários à finalidade especial dos veículos» da interdição de conter substâncias proibidas. Esta excepção não consta da directiva, uma vez que todas as suas disposições relevantes são aplicáveis à totalidade dos materiais e componentes cujo principal objectivo seja a sua utilização nos veículos abrangidos pela directiva, incluindo materiais e componentes que são exigidos pela finalidade especial do veículo.

Nos termos do § 3, n.o 4, do regulamento alemão sobre os veículos em fim de vida, o princípio de que os veículos em fim de vida são recolhidos gratuitamente não é aplicável se os veículos em fim de vida não estiverem matriculados ou não tiverem sido por último matriculados nos termos das disposições alemãs relativas ao registo de veículos, se o veículo em fim de vida tiver sido matriculado de acordo com as disposições alemãs sobre a matéria por um período de tempo global inferior a um mês antes do seu abate, caso os documentos de registo do veículo não forem entregues ou se o veículo em fim de vida for um veículo de categoria M1 ou N1 que não tenha sido produzido e aprovado em série e num único procedimento. Estas excepções não estão previstas na directiva.

O § 8, n.o 2, do regulamento alemão relativo aos veículos em fim de vida limita a proibição de determinadas substâncias a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva aos veículos colocados em circulação depois de 1 de Julho de 2003 e a materiais e componentes para os mesmos veículos. Contudo, uma vez que a proibição de determinadas substâncias nos termos da directiva abrange todos os materiais e componentes comercializados após 1 de Julho de 2003, a referida disposição do regulamento relativo aos veículos em fim de vida não está em conformidade com a directiva. O facto de, através das Decisões 2002/525 e 5006/63, terem sido previstas para peças sobressalentes excepções adicionais às que actualmente constam da lista do anexo II à directiva não pode justificar uma interpretação diferente do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva, dado que a necessidade dessas excepções só se evidenciou após a adopção da directiva. O conflito acima mencionado no que se refere ao regulamento alemão será novamente evidenciado quando se esgotarem os prazos relativos às excepções. O objectivo da directiva — minimizar o impacto sobre o ambiente dos veículos em fim de vida e evitar o mais possível os resíduos — poderá ser melhor alcançado através de uma interpretação o mais estrita possível do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva.


(1)  JO L 269, de 21.10.2000, p. 34.


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