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Dokument 52005XC0630(04)

    Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

    JO C 159 de 30.6.2005, s. 15 – 18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/15


    Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

    (2005/C 159/06)

    A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia («os países em causa»), estão a ser objecto de subvenções, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

    1.   Denúncia

    A denúncia foi apresentada em 18 de Maio de 2005 por trinta produtores europeus de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões («os autores da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total desses sacos de plástico de quaisquer dimensões.

    2.   Produto

    O produto alegadamente objecto de subvenções são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e com uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia («o produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Alegação de práticas de subvenção

    É alegado que os produtores do produto em causa na Malásia beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo respectivo governo, designadamente: estatuto de indústria pioneira; isenção dos direitos de importação e do imposto sobre as vendas; programa de refinanciamento do crédito à exportação; dedução fiscal relativa a instalações industriais; dupla dedução para promoção das exportações e dedução fiscal a favor do investimento.

    É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do governo da Malásia e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos exportadores/produtores de determinados sacos de plástico. Essas subvenções dependem, alegadamente, dos resultados da exportação ou são limitadas a certas empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

    É alegado que os produtores do produto em causa na Tailândia beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo respectivo governo, designadamente: isenção ou redução dos direitos sobre as importações de máquinas, isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades, isenção de direitos de importação aplicáveis às matérias-primas e aos produtos essenciais, fornecimento de electricidade a preços inferiores ao adequado, dupla dedução dos custos de transporte e dos custos dos serviços de utilidade pública para efeito do imposto sobre o rendimento.

    É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo da Tailândia e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos exportadores/produtores de determinados sacos de plástico. Essas subvenções dependem, alegadamente, dos resultados da exportação ou são limitadas a certas empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

    4.   Alegação de prejuízo

    Os autores da denúncia forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Malásia e da Tailândia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

    É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria comunitária.

    5.   Processo

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito em conformidade com o artigo 10o do regulamento de base.

    5.1.   Procedimento para a determinação das subvenções e do prejuízo

    O inquérito determinará se o produto em causa, descrito no ponto 2, originário da Malásia e da Tailândia, está a ser objecto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia

    A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

    o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

    o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas métricas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade em 2004;

    o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas métricas, do produto em causa no mercado interno em 2004;

    uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem de subvenção individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores);

    as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

    os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

    uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e quaisquer associações de produtores/exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

    o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

    o volume de negócios total da empresa, em euros, em 2004;

    o número total de assalariados;

    as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

    o volume, em toneladas métricas, e o valor, em euros, das importações e das revendas no mercado comunitário, em 2004, do produto em causa originário da Malásia e da Tailândia;

    os nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

    uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas.

    Para obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Amostra de produtores comunitários

    Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

    A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

    o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e o nome da pessoa a contactar;

    o volume de negócios total da empresa, em euros, em 2004;

    as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

    o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário em 2004;

    o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário em 2004;

    o volume, em toneladas métricas, de produção do produto em causa em 2004;

    os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

    uma indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

    iv)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

    Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

    Os exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia que solicitem que seja determinada uma margem de subvenção individual, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 27.o e do n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem de subvenção individual se o número de produtores/exportadores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

    c)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

    5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse comunitário

    Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e no caso de as alegações relativas às subvenções e ao prejuízo por elas causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas de compensação não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 31.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazo geral

    i)   Para solicitar o questionário

    Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações.

    Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a constituição das amostras

    i)

    Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

    7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax n.o (32-2) 295 65 05

    8.   Não-colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o disposto no n.o9 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o1 do artigo 12.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho UJO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.


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