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Document C2005/155/58
Case T-178/05: Action brought on 5 May 2005 by the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland against the Commission of the European Communities
Processo T-178/05: Recurso interposto em 5 de Maio de 2005 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-178/05: Recurso interposto em 5 de Maio de 2005 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 155 de 25.6.2005, p. 30–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/30 |
Recurso interposto em 5 de Maio de 2005 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-178/05)
(2005/C 155/58)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 5 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por C. Jackson, na qualidade de agente, assistido por M. Hoskins, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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apensar o presente recurso ao recurso interposto pelo Reino Unido em 11 de Abril de 2005 ao abrigo do artigo 230.o CE, que tem por objecto a anulação da recusa de tomar em consideração o plano nacional de atribuição de licenças de emissão conforme alterado, recusa que consta da carta da Comissão de 1 de Fevereiro de 2005; |
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anular a Decisão da Comissão C(2005) 1081 final, de 12 de Abril de 2005, relativa à proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificada pelo Reino Unido em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; e |
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condenar a Comissão nas despesas efectuadas pelo Reino Unido no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 30 de Abril de 2004, o Reino Unido notificou à Comissão um plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1).
Em 7 de Julho de 2004, a Comissão adoptou a Decisão C(2004)2515/4 final relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão do Reino Unido no âmbito do artigo 9.o, n.o 3, da directiva.
Após ter concluído as actividades identificadas no plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão, o Reino Unido notificou à Comissão, em 10 de Novembro de 2004, o seu desejo de alterar o plano nacional provisório de atribuição de licenças a fim de ter em conta os resultados desse trabalho.
Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a alteração proposta ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificada pelo Reino Unido à Comissão em 10 de Novembro de 2004 e actualizada pela última vez em 18 de Fevereiro de 2005, que implicava um aumento da atribuição das licenças de emissão para 19.8 Mt CO2eq, era inadmissível.
O Reino Unido alega que esta declaração de inadmissibilidade é errónea do ponto de vista jurídico e deve ser anulada.
O Reino Unido sustenta que a decisão impugnada é errónea do ponto de vista jurídico, apoiando-se nos fundamentos que se seguem:
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a Comissão não estava autorizada, na decisão impugnada, a considerar definitivo o plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão do Reino Unido tendo em conta os termos expressos do plano nacional de atribuição de licenças; |
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a Comissão estava obrigada ter em consideração as alterações do Reino Unido ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão o mais brevemente possível, a fim de permitir que o Reino Unido pudesse cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva; |
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a Decisão da Comissão C(2004) 2515/4 final não pode impedir ou restringir a tomada em consideração das observações do público exigida no n.o 9 do Anexo III e no artigo 11.o, n.o1, da directiva, e um Estado-Membro deve continuar a poder propor quaisquer alterações necessárias na sequência de uma consulta pública; |
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o artigo 3.o da Decisão da Comissão C(2004)2515/4 final permite ao Reino Unido notificar qualquer alteração à Comissão, incluindo alterações que tenham como consequência um aumento do número de licenças atribuídas. |
(1) JO L 275, de 25.10.2003, p. 32.