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Document C2005/155/54

    Processo T-163/05: Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 pela Bundesverband deutscher Banken e.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 155 de 25.6.2005, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/28


    Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 pela Bundesverband deutscher Banken e.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-163/05)

    (2005/C 155/54)

    Língua do processo: alemão

    Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Bundesverband deutscher Banken e.V., representada por H.-J. Niemeyer e K.-S. Scholz, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da recorrida, de 20 de Outubro de 2004, no processo C(2004) 3931 fin COR — Landesbank Hessen-Thüringen — Girozentrale.

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, no processo C(2004) 3931 fin COR relativa a um auxílio da Alemanha a favor do Landesbank Hessen-Thüringen — Girozentrale (Helaba). Na decisão impugnada, a Comissão afirma, em especial, que a renúncia a uma remuneração razoável, no valor de 0,3 % p.a. relativamente à parte do capital transferido pelo Land de Hessem para o Helaba constitui um auxílio incompatível com o mercado comum.

    A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, na medida em que:

    a Comissão, ao analisar se a remuneração se podia considerar usual no mercado, toma como referência um período de tempo inadequado e, portanto, aplica de forma errada o princípio do investidor numa economia de mercado;

    a qualificação jurídica e económica do capital investido é incorrecta;

    a determinação da base do capital a remunerar é incorrecta;

    a Comissão determinou de forma incorrecta o montante da remuneração razoável do capital investido no Helaba.

    Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violação do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 253.o CE. Alega que a dedução da totalidade das despesas de refinanciamento do Helaba, baseada na falta de liquidez dos investimentos, não foi suficientemente fundamentada. Segundo a recorrente, a referida dedução das despesas de refinanciamento constitui, ainda, uma violação do artigo 87.o, n.o 1, CE.


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