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Document C2005/155/53
Case T-161/05: Action brought on 25 April 2005 by Hoechst AG against the Commission of the European Communities
Processo T-161/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-161/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 155 de 25.6.2005, p. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/27 |
Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-161/05)
(2005/C 155/53)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hoechst AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. Klusman e U. Itzen, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os artigos 2.o e 3.o da decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2005; |
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a título subsidiário, reduzir de forma adequada a coima fixada no artigo 2.o na decisão recorrida; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Na decisão recorrida n.o C(2004)4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, a Comissão declarou que a recorrente e outras empresas violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE (e, desde 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE), na medida em que repartiram volumes de produção e clientes, acordaram aumentos de preços, instituíram um sistema de compensações, trocaram informações sobre volumes de vendas e preços, participaram em reuniões regulares e mantiveram outros contactos com o fim de acordarem e aplicarem as referidas restrições. Por força destas infracções, foi aplicada uma coima à recorrente.
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que, devido à cisão e posterior venda do negócio controvertido, não lhe pode ser aplicada qualquer coima.
Em segundo lugar, alega que a aplicação da coima é inadmissível mesmo que se admita a sua responsabilidade, uma vez que fora concedida uma amnistia à posterior sociedade-mãe da sociedade que tinha apresentado o pedido de amnistia, mas não à recorrente enquanto sua anterior sociedade-mãe. Neste contexto, a recorrente alega que não vê fundamento jurídico para esta distinção.
O terceiro fundamento diz respeito ao cálculo da coima. Na opinião da recorrente, segundo a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, de 1996, a coima que lhe foi aplicada deveria ter sido reduzida em 10 % pelo facto de ter declarado expressamente que não contestava os principais factos em que as acusações se baseavam.
A recorrente alega ainda a desproporcionalidade relativa e absoluta e a inadequação do montante principal da coima à luz da habitual prática decisória da Comissão.
Em quinto lugar, a recorrente contesta que processos anteriores, que são concretamente referidos, possam ser considerados para aumentar o montante da coima e alega, a titulo subsidiário, a violação do princípio ne bis in idem.
A recorrente alega ainda a falta de acesso ao processo e a ilegalidade grosseira do relatório do auditor bem como, em último lugar, a ilegalidade da decisão que obriga a pôr termo à infracção.