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Document C2005/155/53

Processo T-161/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 155 de 25.6.2005, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/27


Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Hoechst AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-161/05)

(2005/C 155/53)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hoechst AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. Klusman e U. Itzen, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os artigos 2.o e 3.o da decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2005;

a título subsidiário, reduzir de forma adequada a coima fixada no artigo 2.o na decisão recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão recorrida n.o C(2004)4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, a Comissão declarou que a recorrente e outras empresas violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE (e, desde 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE), na medida em que repartiram volumes de produção e clientes, acordaram aumentos de preços, instituíram um sistema de compensações, trocaram informações sobre volumes de vendas e preços, participaram em reuniões regulares e mantiveram outros contactos com o fim de acordarem e aplicarem as referidas restrições. Por força destas infracções, foi aplicada uma coima à recorrente.

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que, devido à cisão e posterior venda do negócio controvertido, não lhe pode ser aplicada qualquer coima.

Em segundo lugar, alega que a aplicação da coima é inadmissível mesmo que se admita a sua responsabilidade, uma vez que fora concedida uma amnistia à posterior sociedade-mãe da sociedade que tinha apresentado o pedido de amnistia, mas não à recorrente enquanto sua anterior sociedade-mãe. Neste contexto, a recorrente alega que não vê fundamento jurídico para esta distinção.

O terceiro fundamento diz respeito ao cálculo da coima. Na opinião da recorrente, segundo a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, de 1996, a coima que lhe foi aplicada deveria ter sido reduzida em 10 % pelo facto de ter declarado expressamente que não contestava os principais factos em que as acusações se baseavam.

A recorrente alega ainda a desproporcionalidade relativa e absoluta e a inadequação do montante principal da coima à luz da habitual prática decisória da Comissão.

Em quinto lugar, a recorrente contesta que processos anteriores, que são concretamente referidos, possam ser considerados para aumentar o montante da coima e alega, a titulo subsidiário, a violação do princípio ne bis in idem.

A recorrente alega ainda a falta de acesso ao processo e a ilegalidade grosseira do relatório do auditor bem como, em último lugar, a ilegalidade da decisão que obriga a pôr termo à infracção.


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