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Document C2005/155/38

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-273/00, Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

    JO C 155 de 25.6.2005, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/19


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 10 de Março de 2005

    no processo T-273/00, Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

    (2005/C 155/38)

    Língua do processo: italiano

    No processo T-273/00, Unioni degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria), Comitato Venezia Vuole Vivere, Mingardi S.r.l e as outras doze partes recorrentes, cuja lista figura em anexo ao despacho, com sede em Veneza (Itália), representadas por A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiados pela República Italiana (agente: U. Leanza, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções de encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O recurso T-273/00 é julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

    2)

    As sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A suportarão as suas despesas.

    3)

    A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

    4)

    A República Italiana suportará as despesas que efectuou relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

    5)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes.


    (1)  JO C 355 de 9.12.2000


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