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Document 62000TB0266
Order of the Court of First Instance of 10 March 2005 in Case T-266/00 Confartigianato Venezia, Transport Lines Snc and Others v Commission of the European Communities (State aid — Commission decision declaring incompatible with the common market unlawful aid schemes and requiring repayment of incompatible aid — National procedure for repayment precluded — Action for annulment — No legal interest in bringing proceedings — Inadmissibility)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines Snc e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2005, no processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines Snc e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis — Exclusão do procedimento nacional de recuperação — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)
JO C 155 de 25.6.2005, p. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/18 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Março de 2005
no processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines Snc e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)
(2005/C 155/36)
Língua do processo: italiano
No processo T-266/00, Confartigianato Venezia, Transport Lines, e 15 outros recorrentes cuja lista figura em anexo ao despacho, com sede em Veneza (Itália), representados por A. Vianello, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções de encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O recurso é e julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pela Transport Lines Snc, C.A.T.I.L. Consorzio Artigiano Trasportatori Interni lagunari, C.A.T.I.L. Servizi srl, Translion snc, Cooperativa Trasportatori Lagunari arl, Barich aldo e figlio snc, S.A.L.P.A. Transporti snc, Laguna Trasporti di Tosi Pietro, Puppola Trasporti e C. snc, Simionato Roberto, Venerando Gianfranco snc, Boscolo «Bielo» Ivano srl, Grassi Mário, Laguna Veneta Cooperativa Trasporti srl, Brussa Sãs, Il Fornaio di Colussi Gloria. |
2) |
Transport Lines Snc, C.A.T.I.L. Consorzio Artigiano Trasportatori Interni lagunari, C.A.T.I.L. Servizi srl, Translion snc, Cooperativa Trasportatori Lagunari arl, Barich aldo e figlio snc, S.A.L.P.A. Transporti snc, Laguna Trasporti di Tosi Pietro, Puppola Trasporti e C. snc, Simionato Roberto, Venerando Gianfranco snc, Boscolo «Bielo» Ivano srl, Grassi Mário, Laguna Veneta Cooperativa Trasporti srl, Brussa Sãs, Il Fornaio di Colussi GloriaA Gardena Hotels S.r.l. suportarão as suas próprias despesas. |
3) |
A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas dezasseis empresas recorrentes mencionadas supra. |
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes. |