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Document C2005/155/29

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Abril de 2005, no processo T-164/03, Ampafrance SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) («Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo ’monBeBé’ — Marcas nominativas anteriores bebe — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94»)

    JO C 155 de 25.6.2005, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/15


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 21 de Abril de 2005

    no processo T-164/03, Ampafrance SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

    («Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo 'monBeBé' - Marcas nominativas anteriores bebe - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

    (2005/C 155/29)

    Língua do processo: francês

    No processo T-164/03, Ampafrance SA, com sede em Cholet (França), representada por C. Bercial Arias, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. Rassat e A. Folliard-Monguiral), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Johnson & Johnson GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por D. von Schultz, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 Março 2003 (processo R 220/2002 1), relativa a um processo de oposição entre Ampafrance SA e Johnson & Johnson GmbH, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 21 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A recorrente é condenada nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

    3)

    A interveniente suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 184, de 2.8.2003.


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