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Document C2005/155/21

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Abril de 2005, no processo T-88/01, Sniace, SA, contra Comissão das Comunidades Europeias («Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Acto que diz individualmente respeito à recorrente»)

    JO C 155 de 25.6.2005, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/11


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 14 de Abril de 2005

    no processo T-88/01, Sniace, SA, contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    («Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acto que diz individualmente respeito à recorrente»)

    (2005/C 155/21)

    Língua do processo: espanhol

    No processo T-88/01, Sniace, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Baró Fuentes, M. Gómez de Liaño y Botella e F. Rodríguez Carretero, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Triantafyllou e J. Buendía Sierra, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por República da Áustria (agentes: H. Dossi e M. Burgstaller, com domicílio escolhido no Luxemburgo), por Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG, com sede em Heiligenkreuz im Lafnitztal (Áustria), e por Land Burgenland (Áustria), representadas por U. Soltész, advogado, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/102/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (JO 2001, L 38, p. 33), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 14 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.

    3)

    Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 186, de 30.6.2001.


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