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Document C2005/155/18
Case C-191/05: Action brought on 28 April 2005 by the Commission of the European Communities against the Portuguese Republic
Processo C-191/05: Acção intentada em 28 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa
Processo C-191/05: Acção intentada em 28 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa
JO C 155 de 25.6.2005, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/9 |
Acção intentada em 28 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa
(Processo C-191/05)
(2005/C 155/18)
Língua do processo: português
Deu entrada em 28 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek e António Caeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar verificado que, ao alterar a delimitação da Zona de Protecção Especial (ZPE) de «Moura, Mourão e Barrancos», excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita ZPE, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE (1), de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens; |
2) |
condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
A Zona de Protecção Especial (ZPE) de «Moura, Mourão, Barrancos», foi criada pelo Governo português em 23 de Setembro de 1999 através do Decreto-Lei n.o 384-B/99, de 23 de Setembro. Os limites da referida ZPE estão estabelecidos no anexo XXIV do referido diploma. |
2) |
Resulta das informações fornecidas pelas autoridades portuguesas que a alteração da delimitação da ZPE de «Moura, Mourão, Barrancos» pelo Decreto-Lei n.o 141/2002, de 20 de Maio, não tem fundamento científico. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exclusão de espécies cuja protecção foi considerada necessária só pode efectuar-se com fundamentos de ordem científica. |
(1) JO L 103, p. 1; EE 15 F1 p. 125.