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Document C2005/155/14

Processo C-177/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social Único de Algeciras, de 30 de Março de 2005, no processo María Cristina Guerrero Pecino contra Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

JO C 155 de 25.6.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social Único de Algeciras, de 30 de Março de 2005, no processo María Cristina Guerrero Pecino contra Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

(Processo C-177/05)

(2005/C 155/14)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social Único de Algeciras, de 30 de Março de 2005, no processo María Cristina Guerrero Pecino contra Fondo de Garantía Salarial (FOGASA), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2005.

O Juzgado de lo Social Único de Algeciras solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

 

Na perspectiva do princípio geral da igualdade e não discriminação, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 33.o, n.o 2, do Estatuto dos Trabalhadores e pela interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Supremo, deve considerar-se objectivamente justificada, devendo, consequentemente, excluir-se as indemnizações por despedimento, reconhecidas numa conciliação judicial, do âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002?

 

Ou, pelo contrário, na perspectiva do princípio geral da igualdade e não discriminação, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 33.o, n.o 2, ET e pela interpretação que lhe é dada pelo TS, não se deve considerar objectivamente justificada, devendo, consequentemente, incluir-se as indemnizações por despedimento, reconhecidas numa conciliação judicial, no âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002?


(1)  Do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, JO L 283, de 28.10.1980, p. 23; EE 05 F2 p. 219.

(2)  JO L 270, de 8.10.2002, p. 10.


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