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Document C2005/155/13

Processo C-175/05: Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias

JO C 155 de 25.6.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/7


Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-175/05)

(2005/C 155/13)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 19 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Irlanda, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michael Shotter e Wouter Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao isentar todas as categorias de estabelecimentos de comodato público na acepção da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (1), a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da referida directiva;

2)

condenar a República da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 1.o, n.o 3, da directiva define «comodato» como consistindo na colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, «se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público». O artigo 5.o, n.o 3, autoriza os Estados-Membros a isentarem «determinadas categorias de estabelecimentos» do pagamento da remuneração.

As autoridades irlandesas basearam-se no artigo 5.o, n.o 3, da directiva para isentarem por meio de despacho «determinadas categorias de instituições do pagamento da remuneração pela sua actividade de comodato». O alcance desta isenção é de tal forma amplo que permite a todas e quaisquer instituições educativas ou académicas a que o público tenha acesso comprometerem-se ao comodato público, tendo por consequência que todas as instituições de comodato público estão isentas do direito de comodato, estando igualmente dispensadas do pagamento da remuneração.

A Comissão afirma que esta situação ultrapassa manifestamente o alcance da isenção permitida pelo artigo 5.o, n.o 3, da directiva e que, consequentemente, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da directiva.


(1)  JO L 346, de 27 de Novembro de 1992, p. 61.


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