This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/155/13
Case C-175/05: Action brought on 19 April 2005 by Commission of the European Communities against Ireland
Processo C-175/05: Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-175/05: Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias
JO C 155 de 25.6.2005, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/7 |
Acção proposta em 19 de Abril de 2005 contra a República da Irlanda pela Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-175/05)
(2005/C 155/13)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 19 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Irlanda, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michael Shotter e Wouter Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar que, ao isentar todas as categorias de estabelecimentos de comodato público na acepção da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (1), a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da referida directiva; |
2) |
condenar a República da Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O artigo 1.o, n.o 3, da directiva define «comodato» como consistindo na colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, «se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público». O artigo 5.o, n.o 3, autoriza os Estados-Membros a isentarem «determinadas categorias de estabelecimentos» do pagamento da remuneração.
As autoridades irlandesas basearam-se no artigo 5.o, n.o 3, da directiva para isentarem por meio de despacho «determinadas categorias de instituições do pagamento da remuneração pela sua actividade de comodato». O alcance desta isenção é de tal forma amplo que permite a todas e quaisquer instituições educativas ou académicas a que o público tenha acesso comprometerem-se ao comodato público, tendo por consequência que todas as instituições de comodato público estão isentas do direito de comodato, estando igualmente dispensadas do pagamento da remuneração.
A Comissão afirma que esta situação ultrapassa manifestamente o alcance da isenção permitida pelo artigo 5.o, n.o 3, da directiva e que, consequentemente, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da directiva.
(1) JO L 346, de 27 de Novembro de 1992, p. 61.