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Document C2005/155/11

    Processo C-173/05: Acção intentada em 18 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    JO C 155 de 25.6.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/6


    Acção intentada em 18 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    (Processo C-173/05)

    (2005/C 155/11)

    Língua do processo: Italiano

    Deu entrada em 18 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e J. Hottiaux, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    declarar que, ao criar e manter em vigor o «imposto ambiental» sobre os gasodutos previsto no artigo 6.o da legge regionale siciliana n.o 2, de 26 de Março de 2002 (publicada em GURS Parte I, n.o 14 de 2002) a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.o, 25.o, 26.o e 133.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos artigos 4.o e 9.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática Popular da Algéria, assinado em 26 de Abril de 1976, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (1);

    2.

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 6.o da lei da Região da Sicília aqui em apreço viola os princípios da Pauta Aduaneira Comum na medida em que institui um encargo de efeito equivalente a um direito de importação (para a Comunidade) ou de exportação (para outros Estados-Membros), encargo proibido pelas disposições do Tratado e do direito derivado acima referidas.

    De um ponto de vista formal e segundo a letra da disposição legislativa em causa, o pressuposto do imposto é a propriedade da instalação, enquanto a matéria colectável é constituída pelo volume, expresso em metros cúbicos, das condutas. Contudo, o legislador siciliano teve o cuidado de precisar, por um lado, no n.o 3 do artigo 6.o, que o pressuposto do imposto é a propriedade dos gasodutos «em que está contido o gás»; por outro lado, no n.o 4 do mesmo artigo, que os sujeitos passivos são os proprietários dos gasodutos «que efectuem uma, pelo menos, das actividades (transporte, venda, aquisição)» relativas ao gás. A comissão infere daí que o objectivo real do legislador siciliano é tributar o produto transportado (metano) e não a infra-estrutura (gasoduto) enquanto tal.

    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de imposições internas referidas no artigo 90.o CE, um imposto que incida sobre um meio de transporte em função do peso das mercadorias transportadas cai no âmbito de aplicação das disposições comunitárias relativas à tributação dos produtos, pois esse imposto repercute-se inevitável e imediatamente no custo do produto transportado, seja nacional ou importado. Deriva do princípio interpretativo formulado na referida jurisprudência e perfeitamente transponível para os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, que, no caso em apreço, o imposto nacional, ainda que formalmente incida sobre o meio de transporte (o gasoduto) em função do volume do produto (metano) transportado, na realidade onera o próprio produto, repercutindo-se inevitável e directamente sobre o seu custo.


    (1)  JOCE L 263, de 27.09.1978


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