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Document C2005/155/09
Case C-170/05: Reference for a preliminary ruling from the Conseil d'Etat (France) by order of that court of 15 December 2004 in Societe Denkavit International BV and Denkavit France Sarl v Minister for Economic Affairs, Finance and Industry
Processo C-170/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
Processo C-170/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
JO C 155 de 25.6.2005, p. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
(Processo C-170/05)
(2005/C 155/09)
Língua do processo: francês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, e 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005.
O Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
Um dispositivo que faz suportar o peso de uma tributação a uma sociedade-mãe, beneficiária do pagamento de dividendos, que não tem sede em França, dela isentando as sociedades-mãe que têm sede em França, é susceptível de violar o princípio da liberdade de estabelecimento? |
2) |
Este dispositivo de retenção na fonte pode, por si próprio, violar o princípio da liberdade de estabelecimento ou, uma vez que uma convenção fiscal entre a França e um outro Estado-Membro, que autoriza essa retenção na fonte, prevê a possibilidade de imputar no imposto devido neste outro Estado-Membro o encargo suportado em aplicação do dispositivo criticado, há que ter em conta essa convenção para apreciar a compatibilidade desse dispositivo com o princípio da liberdade de estabelecimento? |
3) |
Na hipótese de ser dada resposta afirmativa à segunda parte da alternativa apresentada no n.o 2, a existência da referida convenção basta para considerar o dispositivo criticado como um simples mecanismo de repartição da matéria tributável entre os dois Estados em causa, sem incidência nas empresas, ou a circunstância de uma sociedade-mãe que não tem sede na França poder encontrar-se na impossibilidade de proceder à imputação prevista pela convenção deve levar a encarar esse dispositivo como violando o princípio da liberdade de estabelecimento? |