Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/155/09

Processo C-170/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

JO C 155 de 25.6.2005, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, de 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-170/05)

(2005/C 155/09)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, e 15 de Dezembro de 2004, no processo Société Denkavit International BV e Denkavit France SARL contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005.

O Conseil d'Etat (França), Secção do Contencioso, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Um dispositivo que faz suportar o peso de uma tributação a uma sociedade-mãe, beneficiária do pagamento de dividendos, que não tem sede em França, dela isentando as sociedades-mãe que têm sede em França, é susceptível de violar o princípio da liberdade de estabelecimento?

2)

Este dispositivo de retenção na fonte pode, por si próprio, violar o princípio da liberdade de estabelecimento ou, uma vez que uma convenção fiscal entre a França e um outro Estado-Membro, que autoriza essa retenção na fonte, prevê a possibilidade de imputar no imposto devido neste outro Estado-Membro o encargo suportado em aplicação do dispositivo criticado, há que ter em conta essa convenção para apreciar a compatibilidade desse dispositivo com o princípio da liberdade de estabelecimento?

3)

Na hipótese de ser dada resposta afirmativa à segunda parte da alternativa apresentada no n.o 2, a existência da referida convenção basta para considerar o dispositivo criticado como um simples mecanismo de repartição da matéria tributável entre os dois Estados em causa, sem incidência nas empresas, ou a circunstância de uma sociedade-mãe que não tem sede na França poder encontrar-se na impossibilidade de proceder à imputação prevista pela convenção deve levar a encarar esse dispositivo como violando o princípio da liberdade de estabelecimento?


Top