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Document 52005AG0022

    Posição Comum (CE) n.° 22/2005, de 4 de Abril de 2005, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

    JO C 144E de 14.6.2005, p. 24–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 144/24


    POSIÇÃO COMUM N.o 22/2005

    adoptada pelo Conselho em 4 de Abril de 2005

    relativa à adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

    (2005/C 144 E/04)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 14.o do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

    (2)

    As iniciativas no domínio do mercado interno devem melhorar a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores. A presente directiva cumpre a exigência de se assegurar um elevado nível de protecção da saúde e dos consumidores na elaboração e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias.

    (3)

    Deverá proibir-se a utilização de determinados ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura em material plastificado ou incluindo componentes de material plastificado, dado que a sua presença apresenta ou pode eventualmente apresentar riscos para a saúde das crianças.

    (4)

    Consultado pela Comissão, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) apresentou pareceres sobre os riscos que esses ftalatos apresentam para a saúde.

    (5)

    A Recomendação 98/485/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1998, relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos (4), convidou os Estados-Membros a tomarem medidas que garantissem um elevado nível de protecção da saúde das crianças, em relação aos produtos em causa.

    (6)

    A utilização de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, desde 1999, está sujeita a uma proibição temporária a nível da União Europeia, na sequência da aprovação da Decisão 1999/815/CE da Comissão (5), no âmbito da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (6). Esta decisão tem sido regularmente prorrogada.

    (7)

    As restrições já adoptadas por determinados Estados-Membros em relação à colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura, devido à presença de ftalatos, afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno, pelo que é necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio em causa e, por conseguinte, alterar o anexo I à Directiva 76/769/CEE do Conselho (7).

    (8)

    Quando a avaliação científica não permite a determinação do risco com suficiente certeza, deve ser aplicado o princípio da precaução, a fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde, especialmente das crianças.

    (9)

    As crianças, enquanto organismos em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a substâncias tóxicas para a reprodução, pelo que deve ser reduzida o mais possível a sua exposição a todas as fontes, que na prática sejam evitáveis, de emissão dessas substâncias, especialmente as provenientes de artigos que elas põem na boca.

    (10)

    Durante as avaliações de risco e/ou no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (8), os DEHP, DBP e BBP foram identificados como substâncias tóxicas para a reprodução, tendo por isso sido classificados como substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2.

    (11)

    As informações científicas relativas aos DINP, DIDP e DNOP ou são insuficientes ou contraditórias, embora não se possa excluir que apresentem um risco potencial se utilizados em brinquedos e artigos de puericultura que, por definição, são produzidos para crianças.

    (12)

    As incertezas na avaliação da exposição a estes ftalatos, nomeadamente as vezes que são postos na boca e a exposição a emissões de outras fontes, exigem que se atenda a considerações em matéria de precaução, pelo que devem ser introduzidas restrições à utilização desses ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura e à colocação desses artigos no mercado. Todavia, as restrições em relação aos DINP, DIDP e DNOP devem ser menos rígidas do que as propostas para os DEHP, DBP e BBP por uma questão de proporcionalidade.

    (13)

    Em conformidade com a comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução, as medidas baseadas neste princípio deverão ser reexaminadas à luz das novas informações científicas.

    (14)

    A Comissão, em cooperação com as autoridades dos Estado-Membro, responsáveis pela vigilância do mercado e pela aplicação da lei em matéria de brinquedos e artigos de puericultura, e em consulta com as organizações competentes de produtores e importadores, deve vigiar a utilização de ftalatos e de outras substâncias plastificantes em brinquedos e artigos de puericultura.

    (15)

    Para efeitos da Directiva 76/769/CEE, deverá definir-se a expressão «artigo de puericultura».

    (16)

    Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), o Conselho deve encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

    (17)

    A Comissão vai rever a utilização noutros produtos dos ftalatos enumerados no anexo I à Directiva 76/769/CEE, quando estiver concluída a avaliação do risco no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (10).

    (18)

    A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores incluídas na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (11), e nas directivas específicas baseadas nesta, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (12), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (13),

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 76/769/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o é aditada a seguinte alínea ao n.o 3:

    «c)

    “Artigo de puericultura”, qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a alimentação e a sucção das crianças.»;

    2.

    O anexo I é alterado nos termos do anexo à presente directiva.

    Artigo 2.o

    A Comissão, até … (14), reavalia as medidas previstas na Directiva 76/769/CEE com a redacção que lhe é dada pela presente directiva à luz das novas informações científicas relativas às substâncias descritas no anexo à presente directiva e seus substitutos e, se se justificar, essas medidas serão alteradas nesse sentido.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (15), e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de … (16).

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 116 E de 26.4.2000, p. 14.

    (2)  JO C 117 de 26.4.2000, p. 59.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (JO C 121 de 24.4.2001, p. 410), Posição Comum do Conselho de 4 de Abril de 2005e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 35.

    (5)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/781/CE (JO L 344 de 20.11.2004, p. 35).

    (6)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. Directiva revogada pela Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

    (7)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

    (8)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

    (9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (10)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (11)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (12)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

    (13)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    (14)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (15)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (16)  Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


    ANEXO

    Ao anexo I à Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos:

    «[XX.]

    Os seguintes ftalatos (ou outros n.os CAS e EINECS que incluam a substância):

    di(2-etil-hexilo) ftalato (DEHP)

    N.o CAS 117-81-7

    N.o EINECS 204-211-0

    to de dibutilo (DBP)

    N.o CAS 84-74-2

    N.o EINECS 201-557-4

    ftalato de benzilbutilo (BBP)

    N.o CAS 85-68-7

    N.o EINECS 201-622-7

    Não podem ser utilizados, como substâncias ou componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1 % em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.

    Os brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite atrás referido não podem ser colocados no mercado.

    [XXa.]

    Os seguintes ftalatos (ou outros n.os CAS e EINECS que incluem a substância):

    ftalato de di-isononilo (DINP)

    N.o CAS 28553-12-0 e 68515-48-0

    N.o EINECS 249-079-5 e 271-090-9

    ftalato de di-isodecilo (DIDP)

    N.o CAS 26761-40-0 e 68515-49-1

    N.o EINECS 247-977-1 e 271-091-4

    ftalato de di-n-octilo (DNOP)

    N.o CAS 117-84-0

    N.o EINECS 204-214-7

    Não podem ser utilizados, como substâncias ou componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1 % em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura destinados a crianças com menos de três anos e que estas possam pôr na boca.

    Os brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite atrás referido não podem ser colocados no mercado.»


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    A Comissão submeteu em 24 de Novembro de 1999 à apreciação do Conselho e do Parlamento Europeu a sua proposta de 22.a alteração da Directiva 76/769/CEE (1), com base no artigo 95.o do Tratado CE.

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 15 de Fevereiro de 2000 (2).

    O Parlamento Europeu terminou a primeira leitura e emitiu parecer em 6 de Julho de 2000 (3).

    Em 4 de Abril de 2005, o Conselho adoptou a sua posição comum tal como consta do doc. 5467/05.

    II.   OBJECTIVO

    O projecto de directiva diz respeito à comercialização e utilização de brinquedos e artigos de puericultura que contenham ftalatos. Na sua forma original, previa a proibição de seis ftalatos diferentes em brinquedos e artigos de puericultura com PVC e destinados a serem postos na boca por crianças com menos de três anos.

    O Parlamento Europeu, na sua primeira leitura, adoptou uma resolução sobre os ftalatos e a segurança dos brinquedos propondo algumas alterações à proposta da Comissão. São as seguintes as principais alterações:

    no caso dos brinquedos que contenham ftalatos e que sejam destinados a crianças de idade entre os três e os seis anos, mas que crianças mais pequenas possam pôr na boca, devem ser colocados avisos na embalagem e no próprio brinquedo,

    a proibição deverá aplicar-se a todos os ftalatos e não só aos seis constantes da proposta da Comissão,

    a proibição deve alargar-se a todos os brinquedos, não só aos brinquedos destinados a crianças com menos de três anos e não só aos brinquedos destinados a serem postos na boca. Os brinquedos que podem ser postos na boca por crianças podem ter concentrações não superiores a 0,1 % em vez de 1 %, como estava previsto na proposta da Comissão,

    não podem ser aditados perfumes a brinquedos que contenham ftalatos e que as crianças possam pôr na boca.

    Em 25 de Maio de 2000, o Conselho analisou este dossier mas não conseguiu chegar a acordo sobre uma posição comum.

    Entretanto, ficaram disponíveis os resultados de novas avaliações dos riscos e afigurou-se conveniente reforçar algumas das disposições originais, em consonância com as conclusões a que tinha chegado o Parlamento Europeu. Em 24 de Setembro de 2004, o Conselho chegou a acordo político por unanimidade sobre o projecto de directiva, alterando pela 22.a vez a Directiva 76/769/CEE, tal como consta do anexo I ao documento 12469/04.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM TAL COMO CONSTA DO DOC. 5467/05

    1.   Na generalidade

    Embora não inclua todas as alterações do Parlamento Europeu, a posição comum alarga consideravelmente o âmbito da proibição através da substituição da rotulagem por uma proibição expressa e garante a segurança jurídica definindo claramente os produtos que são abrangidos pelo âmbito da proibição (foi aditada uma definição de artigo de puericultura, idêntica à contida na Decisão «Brinquedos» (4)).

    As alterações 1, 3, 4, 6 e 8 foram aceites, no seu princípio, embora reformuladas.

    As alterações 18, 2, 5, 11, 24, 7, 17/rev., 16 e 9 não foram consideradas aceitáveis.

    2.   Novos elementos em relação à proposta da Comissão constantes da posição comum

    Os considerandos 3, 4 e 7 sofreram alterações de redacção menores, na sua maioria de carácter jurídico. Foram aditados os novos considerandos 6 e 9 a 15, para indicar que já está em vigor uma proibição temporária e para clarificar a relação entre os ftalatos a proibir, o princípio de precaução e os processos de avaliação dos riscos.

    Foi introduzida no n.o 1 do artigo 1.o a definição de «artigo de puericultura».

    O artigo 2.o foi reformulado de forma a introduzir a obrigação, para a Comissão, de rever estas medidas no prazo de quatro anos a contar da sua entrada em vigor.

    O artigo 3.o foi reformulado para dar cumprimento às directrizes sobre a redacção dos textos legislativos e para aditar a obrigação, para os Estados-Membors, de notificar as medidas de transposição à Comissão.

    No anexo, foi clarificado o âmbito da proibição alargando-o, para os DEHP, DBP e BBP, a todos os brinquedos e artigos de puericultura. Para os DINP, DIDP e DNOP, a proibição abrangerá os brinquedos e artigos de puericultura destinados a crianças com menos de três anos e que possam ser postos na boca por estas. Em ambos os casos, foi esclarecido que o limite de concentração de 0,1 % da massa se aplica à massa de material plastificado, de forma a que, no caso dos produtos que incluem simultaneamente material plastificado e outros componentes, continua a aplicar-se plenamente só à parte plastificada.

    IV.   CONCLUSÃO

    O Conselho, através da sua posição comum, pretende avançar na mesma direcção que o Parlamento Europeu, alargando significativamente o âmbito da proibição, substituindo a rotulagem por uma proibição expressa. O Conselho considera que isto muito contribuirá para a adopção de uma proibição permanente, sujeita a revisões regulares, que conduzirá a uma proibição ainda mais alargada no caso de surgirem novas provas científicas após a entrada em vigor da directiva.


    (1)  JO C 116 E de 26.4.2000, p. 14.

    (2)  JO C 117 de 26.4.2000, p. 17.

    (3)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 410.

    (4)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.


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