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Document C2005/106/54

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Março de 2005, no processo T-185/03, Vincenzo Fusco contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) («Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ENZO FUSCO — Marca comunitária nominativa anterior ANTONIO FUSCO — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»)

    JO C 106 de 30.4.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/24


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 1 de Março de 2005

    no processo T-185/03, Vincenzo Fusco contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

    («Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ENZO FUSCO - Marca comunitária nominativa anterior ANTONIO FUSCO - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

    (2005/C 106/54)

    Língua do processo: italiano

    No processo T-185/03,Vincenzo Fusco, residente em Sarmeola di Rubano (Itália), representado por B. Saguatti, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: O. Montalto e P. Bullock), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI, interveniente perante o Tribunal, Antonio Fusco International SA Lussemburgo, succursale di Lugano, com sede em Lugano (Suíça), representada por M. Bosshard, S. Verea e K. Muraro,que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Março de 2003 no processo R 1023/2001-4, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 1 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    O recorrente é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 184, de 2.8.2003.


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