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Document C2005/082/07

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 1 de Fevereiro de 2005, no processo C-203/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigos 249.° CE e 307.° CE — Artigos 2.° e 3.° da Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Proibição de empregar mulheres em trabalhos subterrâneos no sector mineiro assim como em trabalhos em atmosferas com sobrepressão e de mergulho)

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/4


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 1 de Fevereiro de 2005

    no processo C-203/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigos 249.o CE e 307.o CE - Artigos 2.o e 3.o da Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Proibição de empregar mulheres em trabalhos subterrâneos no sector mineiro assim como em trabalhos em atmosferas com sobrepressão e de mergulho)

    (2005/C 82/07)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-203/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 12 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: N. Yerrell e H. Kreppel) contra República da Áustria (agentes: H. Dossi e E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric (relatora), J. Malenovský, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Ao manter, nos §§ 8 e 31 do Druckluft- und Taucherarbeiten-Verordnung (decreto relativo aos trabalhos em atmosferas com sobrepressão elevada e aos trabalhos de mergulho), de 25 de Julho de 1973, uma proibição geral de empregar mulheres em atmosferas com sobrepressão elevada e em trabalhos de mergulho, com um número limitado de excepções neste primeiro caso, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 3.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

    2)

    A acção é improcedente quanto ao resto.

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 158 de 05. 07. 2003.


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