Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/006/74

Processo T-382/04: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 6 de 8.1.2005, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/37


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-382/04)

(2005/C 6/74)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV, com sede em Landgraaf (Países Baixos), representada por Hendrik Cornelis de Bie.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão de 17 de Junho de 2004 (REM 19/2002), na parte em que nesta se declara que não se deve conceder a dispensa de direitos requerida;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente importa, entre outros produtos, massa de arroz em folha, que desde há vários anos tem sido declarada no mesmo código da Nomenclatura Combinada. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997 (1) estas mercadorias deviam, porém, ser declaradas noutro código NC. A recorrente declara que isto não aconteceu no seu caso, mas alega que se trata, com efeito, de uma situação especial, já que a instância aduaneira dos Países Baixos cometeu vários erros no decurso das suas verificações. Assim, a recorrente afirma que essa instância aduaneira não se deu conta da errada classificação da massa de arroz em folha ao longo dum período de oito meses e que, além disso, não pode ser imputado à recorrente qualquer artifício ou negligência manifesta.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/9 (2), a errada apreciação dos factos pela Comissão e a falta de fundamentação. A recorrente invoca ainda a violação do princípio da legalidade da administração e do princípio da igualdade, uma vez que a Comissão teve entendimento diferente em decisões anteriores. Finalmente, a recorrente alega que houve violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 p. 1).


Top