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Document C2005/006/20

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-124/03 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven): Artrada (Freezone) NV, Videmecum BV, Jac. Meisner Internationaal Expeditiebedrijf BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees («Polícia sanitária — Produção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite — Mistura composta de açúcar, de cacau e de leite magro em pó, importada de Aruba»)

JO C 6 de 8.1.2005, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 28 de Outubro de 2004

no processo C-124/03 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven): Artrada (Freezone) NV, Videmecum BV, Jac. Meisner Internationaal Expeditiebedrijf BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (1)

(«Polícia sanitária - Produção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite - Mistura composta de açúcar, de cacau e de leite magro em pó, importada de Aruba»)

(2005/C 6/20)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-124/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 11 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2003, no processo Artrada (Freezone) NV, Videmecum BV, Jac. Meisner Internationaal Expeditiebedrijf BV contra Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: F. Contet, administradora principal, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 2.o, ponto 2, da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite» não abrange os constituintes lácteos de um produto que contém igualmente outros constituintes, não lácteos, e cujo constituinte lácteo não pode ser separado dos constituintes não lácteos.

2)

O artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 92/46 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtos à base de leite» se refere quer aos produtos finais quer aos produtos semiacabados que ainda terão de sofrer uma transformação antes de serem vendidos ao consumidor. Neste caso, é na perspectiva do produto semiacabado que há que verificar se o leite que ele contém é uma parte essencial quer pela sua quantidade quer pelo seu efeito caracterizador. Para isso, há que ter em conta as características e as propriedades objectivas do produto semiacabado no momento da sua importação, designadamente a proporção de leite ou de produto lácteo existente no produto semiacabado, a utilização que pode ser feita do produto semiacabado ou o seu sabor.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


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