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Document 52005XC0104(02)

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

JO C 1 de 4.1.2005, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/5


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

(2005/C 1/04)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir designado «o regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelos seguintes produtores comunitários: DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA (a seguir designados «os requerentes»).

2.   Produto

Os produtos objecto de reexame são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (a seguir designadas «o produto em causa»), normalmente declaradas nos códigos NC 3920 62 19 e ex 3920 62 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho (2) sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia, e de compromissos aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão (3).

4.   Motivos do reexame

Os requerentes apresentaram informações de que, relativamente às importações de películas de tereftalato de poli(etileno) de cinco produtores exportadores indianos cujos compromissos foram aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão, o nível das medidas tinha deixado de ser suficiente para compensar o dumping prejudicial.

Com base numa comparação dos preços de exportação para a Comunidade, praticados pelos produtores exportadores acima mencionados, com os respectivos preços internos e o valor normal calculado, os requerentes alegaram que as margens de dumping calculadas seriam mais elevadas do que as estabelecidas no inquérito anterior que deu origem às instituição das medidas em vigor.

Tendo em conta o elevado nível de cooperação obtido dos exportadores quando do inquérito que deu origem à instituição das medidas em vigor, o direito residual foi fixado com base na taxa mais elevada estabelecida para os produtores que colaboraram incluídos na amostra (4). Pelo facto de todos estes produtores virem a ser objecto de inquérito por força do presente aviso ou serem actualmente objecto de inquérito (5) e de uma ampla maioria das exportações do produto em causa da Índia para a EU ser efectuada pelas referidas empresas, a Comissão considera oportuno examinar se a taxa do direito residual deve ser alterada.

5.   Processo

Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito ao dumping praticado por cinco produtores exportadores indianos cujos compromissos foram aceites, bem como ao nível do direito residual.

O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores exportadores na Índia e às autoridades indianas. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, salvo especificação em contrário, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima indicado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não-confidencial, que deve conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para toda a correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: [+ (32-2) 295 65 05]

Telex COMEU B 21877

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos fixados ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse efectivamente colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1676/2001, considerando 77.

(5)  Aviso 2004/C 43/11 da Comissão (JO C de 19.2.2004, p. 14).

(6)  Esta menção significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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