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Documento C2004/284/53

Processo T-379/04: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por J. contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 284 de 20.11.2004, p. 27/27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/27


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por J. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-379/04)

(2004/C 284/53)

Língua de processo: Italiano

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 17 de Setembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por J., representada por Carlo Forte.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 10 de Junho de 2004, pela qual foram indeferidas as reclamações apresentadas pela recorrente contra as decisões da mesma Autoridade de 31 de Outubro de 2003 e de 10 de Dezembro de 2003, com as quais, respectivamente, não lhe foram atribuídos o subsídio de expatriação e o subsídio de instalação e lhe foi exigida a restituição dos montantes que lhe foram pagos a esse título, por não considerarem aplicáveis à recorrente os artigos 4.o, n.o 1, alínea a), segunda parte do último travessão, do anexo VII, 5.o, n.o 1, do anexo VII, e 85.odo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

Anular as citadas decisões da referida autoridade de 31 de Outubro de 2003 e de 10 de Dezembro de 2003;

Ordenar as medias necessárias para reintegrar os direitos da recorrente, incluindo o pagamento de juros de mora;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que antes de aceitar o lugar de agente temporária da Comissão na Direcção-Geral de Investigação, tinha sido funcionária, com a categoria de investigadora, na sede de Bruxelas do Conselho Nacional de Investigação (CNR), contesta a recusa da recorrida em reconhecer-lhe o direito aos subsídios de expatriação e de instalação.

A posição da recorrida baseia-se na consideração de que o CNR, que não pode considerar-se incluído na estrutura da administração pública, deve ser excluído do âmbito da actividade do Estado italiano, cuja vontade ou interesses directos não representa.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega sobretudo a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e do artigo 5.o, n.o 1, ambos do anexo VII do Estatuto, na medida em que o seu estatuto de funcionária pública deveria permitir reconhecer-lhe o direito aos subsídios que lhe foram recusados. Essa foi igualmente a interpretação do ministério belga dos Negócios Estrangeiros, que emitiu a favor da recorrente a «Carte d'identité spéciale», indicando como situação «Fonctionnaire italienne en mission officielle en Belgique».

Esclarece, a este propósito, que o CNR é uma pessoa colectiva de direito público a que a ordem jurídica estatal atribui uma esfera de competência (do âmbito do poder central), meios materiais e estrutura organizativa, constituída precisamente pelos seus funcionários e pelas normas que lhes são aplicáveis.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 85.o do Estatuto.


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