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Documento C2004/284/19

Processo C-403/04 P: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Sumitomo Metal Industries Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 284 de 20.11.2004, p. 9/10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/9


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Sumitomo Metal Industries Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-403/04 P)

(2004/C 284/19)

Deu entrada em 8 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004, nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Sumitomo Metal Industries Ltd, com sede em Osaka, Japão, representada por C. Vajda QC e G. Sproul, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

i)

admitir, na íntegra ou parcialmente, o recurso interposto do acórdão proferido nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, e anular, na íntegra ou parcialmente, o referido acórdão;

ii)

anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.o e 3.o a 6.o da decisão na parte em que respeitam à recorrente;

iii)

condenar, se for o caso, a Comissão a pagar à recorrente, a título de indemnização pela violação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, um montante mínimo de 1 012 332 euros, resultante da adição dos montantes de 217 183 euros (custos adicionais relativos à garantia bancária), 620 249 euros (custos adicionais resultantes da perda de juros), e 175 000 euros; e

iv)

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

a)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova num processo em que a recorrente demonstrou que a afirmação da Comissão é incompatível com os interesses comerciais da recorrente e, consequentemente, é irracional;

b)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova num processo em que a prova documental é ambígua e em que a recorrente ofereceu uma explicação alternativa plausível para o comportamento em causa;

c)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova no que respeita ao grau de corroboração exigido em apoio das declarações impugnadas que a Comissão utiliza como prova principal, mas que não são plausíveis, sendo altamente ambíguas e contrariadas por outros meios de prova;

d)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao avançar razões contraditórias e inadequadas para concluir que a declaração do Sr. Becher (empregado da Mannesmann) de 21 de Abril de 1997 podia corroborar as declarações do Sr. Verluca, director da Vallourec Oil & Gas, relativas à alegada infracção no que respeita aos tubos de transporte-projecto.


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