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Document C2004/273/70

Processo T-362/04: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2004 por Leonid Minin contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 273 de 6.11.2004, p. 37–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/37


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2004 por Leonid Minin contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-362/04)

(2004/C 273/70)

Língua do processo: Italiano

Deu entrada em 3 de Setembro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Leonid Minin, representado por Tito Ballarino e Corso Bovio, avvocati.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o ponto 13 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1149/2004 da Comissão de 22 de Junho de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria;

Anular na íntegra o mencionado Regulamento (CE) n.o 1149/2004 na medida em que foi adoptado com base num regulamento ilegal (o Regulamento (CE) n.o 872/2004);

Declarar a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 872/2004, com base no disposto no artigo 241.o CE.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente alega que através do Regulamento (CE) n.o 872/2004 de 29 de Abril de 2004 do Conselho, adoptado com base na Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho, relativa ao congelamento dos fundos do ex-presidente da Libéria Charles Taylor e das pessoas e entidades a ele associadas, a Comunidade aprovou as medidas de congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente por qualquer uma das pessoas e entidades enumeradas no anexo I do mencionado regulamento. A seguir, com base no disposto no artigo 11.o alínea a) do Regulamento (CE) n.o 872/2004, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1149/2004, de 22 de Junho de 2004, que alterou o referido anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004, referindo também o recorrente como uma das pessoas abrangidas pelas medidas de congelamento.

Com vista à procedência dos seus pedidos o recorrente alega:

a ilegalidade dos Regulamentos (CE) n.o 872/2004 (1) e n.o 1149/2004 (2), na medida em que as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base nas quais foi adoptada a Posição Comum 2004/137/PESC, têm exclusivamente como destinatários os seus Estados-Membros, decorrendo esta característica da natureza da Organização das Nações Unidas (ONU), de entidade competente nas relações internacionais mas sem nenhum poder supranacional;

a errada base jurídica dos actos impugnados, na medida em que o Regulamento (CE) n.o 872/2004 indica como base jurídica os artigos 60.o e 301.o CE, quando os dois regulamentos impugnados são respeitantes a situações alheias às previsões normativas dos referidos artigos CE;

a violação do direito de propriedade, direito fundamental protegido pelo ordenamento comunitário;

a violação dos direitos de defesa, na medida em que, por um lado, na elaboração dos regulamentos a Comunidade terá seguido um percurso oblíquo, aprovando diplomas que mais não são, na sua substância, do que um conjunto de decisões individuais, que omitem qualquer investigação efectiva dos fundos congelados e, por outro, o recorrente surge identificado no Anexo com uma série de denominações pessoais relativamente às quais não é dada qualquer explicação e que podem ter iludido os inspectores da ONU.


(1)  Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 162 de 30.4.2004, p. 32).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1149/2004 da Comissão, de 22 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 222 de 23.6.2004, p. 17).


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