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Dokument C2004/273/65

Processo T-334/04: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 273 de 6.11.2004, s. 34—34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/34


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-334/04)

(2004/C 273/65)

Língua em que o pedido foi redigido: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto pela House of Donuts International, representada por N. Decker, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Panrico S.A..

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que o pedido de registo da marca comunitária depositado pela requerente com o n.o938 670 deve ser aceite;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 12 de Maio de 2004 (Processo R 1036/2001-4);

Condenar a oponente nas despesas em que a recorrente incorrer.

Fundamentos e principais argumentos.

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «House of donuts 'The Finest American Pastries' » para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, donuts, muffins, croissants, águas minerais e gasosas e serviços de restauração, pastelaria e catering) – pedido de marca comunitária n.o 938 670

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Panrico S.A

Marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Marcas nominativas e figurativas espanholas «DONUT» e «donuts» para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, todo o tipo de produtos de confeitaria, de pastelaria, doces e rebuçados, bebidas de fruta, sumos de fruta e serviços de cafetaria, bar, restauração, hotéis e campismo)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos:

As marcas em causa não são semelhantes. O oponente não deve beneficiar da utilização exclusiva das palavras «donut» e «donuts».


Nahoru