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Document C2004/273/63

Processo T-327/04: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 pelo Syndicat National de l'Industrie des Viandes contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 273 de 6.11.2004, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/32


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 pelo Syndicat National de l'Industrie des Viandes contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-327/04)

(2004/C 273/63)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Syndicat National de l'Industrie des Viandes (SNIV), com sede em Paris, representado por Nicole Coutrelis e Séverine Henneresse, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 relativa ao auxílio de Estado «N515/2003 — França — Ajudas ao sector da eliminação de animais mortos — Taxa sobre o abate»;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Considerado como missão de serviço público, a eliminação de animais mortos é financiada em França por um fundo alimentado por uma dotação do Estado, bem como por uma taxa de abate cobrada nos matadouros. Esse regime foi objecto de uma notificação à Comissão. O recorrente, que representa os matadouros, chamou a atenção da Comissão para a necessidade de dar início ao procedimento de exame formal da ajuda previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Todavia, a Comissão, através da decisão recorrida, considerou que o regime em causa não era incompatível com o direito comunitário relativamente à parte «animais mortos na quinta», e não constituía uma ajuda quanto à parte «resíduos de matadouros».

Considerando que a Comissão tinha assim validado o sistema implementado pelo Governo francês, o recorrente pede a anulação da decisão recorrida invocando a violação do artigo 88.o, n.o 2, CE, bem como do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1). O recorrente considera que, tendo em consideração as sérias dificuldades na apreciação da compatibilidade da ajuda em causa que tinha mencionado, a Comissão não podia declará-la compatível sem dar início ao procedimento de exame.

O recorrente invoca também vários erros factuais e de apreciação da decisão recorrida. Alega igualmente que a taxa de abate é manifestamente contrária a várias disposições do direito comunitário, nomeadamente:

As regras relativas ao IVA;

A proibição de restrições quantitativas entre os Estados-Membros (artigo 28.o CE), na medida em que a taxa de abate diz também respeito aos animais de origem «mista», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (2), quer dizer, provenientes de outro Estado-Membro mas abatidos em França;

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (3);

A livre prestação de serviços (artigo 50.o CE), na medida em que uma única empresa por departamento pode realizar prestações de serviço de abate nos matadouros e nas instalações dos criadores do departamento;

Os mecanismos da Política Agrícola Comum. O recorrente alega a este respeito que ao impor a taxa em causa, a França perturba a Organização Comum do Mercado da carne e infringe os regulamentos a ela referentes, ao aumentar artificialmente o preço da carne.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo à aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).


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