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Document C2004/273/60

Processo T-320/04: Recurso interposto em 30 de Julho de 2004 por Tryantafallia Dionyssopoulou contra o Conselho da União Europeia

JO C 273 de 6.11.2004, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/30


Recurso interposto em 30 de Julho de 2004 por Tryantafallia Dionyssopoulou contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-320/04)

(2004/C 273/60)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 30 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Tryantafallia Dionyssopoulou, com domicílio em Norwich Norfolk (Reino Unido), representada por Claude Quackels, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão notificada em 12 de Dezembro de 2003, que, para o cálculo da pensão, fixou o coeficiente de correcção para a Grécia;

conceder à recorrente, a partir de 1 de Novembro de 2003, o coeficiente de correcção da sua pensão para o Reino Unido;

condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização por danos materiais e morais no montante, fixado ex aequo e de bono, de 20 000 euros, calculando-se que esses danos tenham efectivamente sido de 50 000 euros, sob reserva de aumento no decurso da instância;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, antiga funcionária comunitária que beneficia de uma pensão de invalidez, contesta a decisão da autoridade administrativa de aplicar a essa pensão o coeficiente de correcção para a Grécia em vez de aplicar o coeficiente para o Reino Unido.

A recorrente precisa, a este respeito, que por ter fixado residência neste Estado-Membro, teria direito à aplicação deste coeficiente e que a recusa objecto do presente litígio padece de ilegalidade, na medida em que desrespeita os princípios da igualdade de tratamento, da protecção da confiança legítima e da boa administração.

Além disso, a decisão recorrida assenta num erro de apreciação manifesto.


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