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Document C2004/273/34

Processo C-391/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia), de 6 de Julho de 2004 , no processo Ypurgos Oikonomikón (Ministro das Finanças) e Proistamenos D.O.Y. Amfissas (Director dos Serviços Fiscais de Amfissas) contra Charilaos Georgakis

JO C 273 de 6.11.2004, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia), de 6 de Julho de 2004, no processo Ypurgos Oikonomikón (Ministro das Finanças) e Proistamenos D.O.Y. Amfissas (Director dos Serviços Fiscais de Amfissas) contra Charilaos Georgakis

(Processo C-391/04)

(2004/C 273/34)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvulio tis Epikrateias, por despacho de 6 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2004, no processo Ypurgos Oikonomikón e Proistamenos D.O.Y. Amfissas contra Charilaos Georgakis.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

No caso de serem efectuadas, entre pessoas ou grupos de pessoas que tenham algumas das características referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/592/CEE do Conselho (1) (tal como se encontrava em vigor no período em análise, antes de ser revogada pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, JO L 96 de 12.4.2003), operações de bolsa previamente acordadas que provocam uma apreciação ou um aumento artificial do preço dos valores mobiliários transferidos, deve considerar-se que aqueles que efectuam as operações em questão dispõem de informações privilegiadas na acepção dos artigos 1.o e 2.o da directiva referida, fazendo com que tais operações caiam sob a alçada da proibição, prevista nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da directiva, de exploração de informações privilegiadas?


(1)  JO L 334 de 18.11.1989, p. 30.


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