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Document C2004/273/31

Processo C-384/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 30 de Julho de 2004, no processo (1) Commissioners of Customs and Excise (2) H. M. Attorney-General contra Federation of Technological Industries e o. 53

JO C 273 de 6.11.2004, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 30 de Julho de 2004, no processo (1) Commissioners of Customs and Excise (2) H. M. Attorney-General contra Federation of Technological Industries e o. 53

(Processo C-384/04)

(2004/C 273/31)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 30 de Julho de 2004, no processo (1) Commissioners of Customs and Excise (2) H. M. Attorney-General contra Federation of Technological Industries e o. 53, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 2004.

A Court of Appeal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 21.o, n.o 3, da Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), na versão que lhe foi dada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, permite aos Estados-Membros estabelecerem que qualquer pessoa pode ser tornada solidariamente responsável pelo pagamento de impostos juntamente com aquela que, por força do artigo 21.o, n.o 1, ou do artigo 21.o, n.o 2, é o respectivo devedor, estando essa faculdade apenas sujeita aos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o de que uma medida dessa natureza deve ser objectivamente justificada, racional e proporcionada e respeitar a segurança jurídica?

2)

O artigo 22.o, n.o 8, da Directiva permite aos Estados-Membros estabelecerem que qualquer pessoa pode ser tornada responsável pelo pagamento de impostos ou exigirem de qualquer pessoa que garanta o pagamento de impostos devidos por outrem, estando essa faculdade apenas sujeita à observância dos referidos princípios gerais?

3)

Caso a resposta à questão 1) seja negativa, que limites existem ao poder conferido pelo artigo 21.o, n.o 3, para além dos limites impostos pelos referidos princípios gerais?

4)

Caso a resposta à questão 2) seja negativa, que limites existem ao poder conferido pelo artigo 22.o, n.o 8, para além dos limites impostos pelos referidos princípios gerais?

5)

A Sexta Directiva, na versão alterada, impede os Estados-Membros de estabelecerem a responsabilidade solidária dos contribuintes ou de exigirem que um contribuinte garanta o pagamento de um imposto devido por outrem a fim de prevenir abusos ao sistema de IVA e de proteger as receitas devidas nos termos desse sistema, caso essas medidas respeitem os referidos princípios gerais?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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