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Document C2004/273/29

Processo C-372/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 12 de Julho de 2004, no processo The Queen a pedido de Yvonne Watts contra 1) Bedford Primary Care Trust 2) The Secretary of State for Health

JO C 273 de 6.11.2004, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 12 de Julho de 2004, no processo The Queen a pedido de Yvonne Watts contra 1) Bedford Primary Care Trust 2) The Secretary of State for Health

(Processo C-372/04)

(2004/C 273/29)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 12 de Julho de 2004, no processo The Queen a pedido de Yvonne Watts contra 1) Bedford Primary Care Trust 2) The Secretary of State for Health, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 2004.

A Court of Appeal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

Questão 1

Tendo em conta a natureza do NHS e a sua posição em direito nacional, deve o artigo 49.o CE, na acepção que lhe é dada pelos acórdãos Geraets Smits, Müller-Fauré e Inizan, ser interpretado no sentido de que as pessoas com residência habitual no Reino Unido têm, em princípio, por força do direito comunitário, o direito de receber tratamento hospitalar noutro Estado-Membro, sendo as despesas pagas pelo National Health Service do Reino Unido («NHS»)?

Em especial, na interpretação correcta do artigo 49.o CE

(a)

Existe alguma diferença entre um serviço nacional de saúde financiado pelo Estado, como o NHS, e os fundos de seguro, como o regime ZFW dos Países Baixos, nomeadamente tendo em conta o facto de o NHS não possuir qualquer fundo a partir do qual possa efectuar os pagamentos?

(b)

Está o NHS obrigado a autorizar e a pagar esse tratamento noutro Estado-Membro, apesar de não ser obrigado a autorizar e a pagar o mesmo tratamento, se dispensado no sector privado por um prestador de serviços do Reino Unido?

(c)

É relevante o facto de o paciente ter recebido o tratamento independentemente do organismo competente do NHS e sem autorização prévia ou notificação do mesmo?

Questão 2

Na resposta à primeira questão, é relevante saber se o tratamento hospitalar prestado pelo NHS constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE?

Em caso de resposta positiva e nas circunstâncias previstas na exposição da matéria de facto, supra, devem os artigos 48.o CE, 49.o CE e 50.o CE ser interpretados no sentido de que, em princípio:

(1)

a prestação de tratamento hospitalar por organismos do NHS constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE;

(2)

um paciente que recebe tratamento hospitalar ao abrigo do NHS utiliza, enquanto tal, uma liberdade de prestação de serviços, na acepção do artigo 49.o CE; e

(3)

os organismos do NHS que prestam tratamento hospitalar são prestadores de serviços na acepção dos artigos 48.o CE e 50.o CE?

Questão 3

Caso o artigo 49.o CE seja aplicável ao NHS, pode este ou o Secretary of State invocar, como justificação objectiva para recusar a autorização prévia de tratamento hospitalar noutro Estado-Membro:

(a)

o facto de a autorização comprometer seriamente o sistema do NHS que consiste em estabelecer prioridades médicas através de listas de espera;

(b)

o facto de a autorização permitir que pacientes com necessidade de cuidados médicos menos urgentes tenham prioridade em relação a pacientes com necessidade de cuidados médicos mais urgentes;

(c)

o facto de a autorização ter como efeito desviar recursos para o pagamento de tratamentos menos urgentes a quem pretende deslocar-se ao estrangeiro, prejudicando deste modo outros pacientes que não pretendem ou não podem deslocar-se ao estrangeiro e gerando mais despesas para os organismos do NHS;

(d)

o facto de a autorização poder implicar que o Reino Unido disponibilize um financiamento adicional do orçamento do NHS ou que limite o leque de tratamentos disponíveis no âmbito do NHS;

(e)

o custo comparativo do tratamento e as despesas acessórias dele decorrentes no outro Estado-Membro?

Questão 4

A fim de determinar se o tratamento está disponível sem atraso injustificável para efeitos do artigo 49.o CE, em que medida é necessário ou admissível ter em conta os seguintes aspectos:

(a)

os tempos de espera;

(b)

a prioridade clínica dada ao tratamento pelo organismo competente do NHS;

(c)

a gestão da prestação de tratamento hospitalar em conformidade com prioridades destinadas a optimizar a utilização de recursos limitados;

(d)

o facto de o tratamento dispensado localmente pelo NHS ser gratuito;

(e)

o estado médico individual do paciente, o historial e a evolução provável da doença para a qual o paciente solicita tratamento?

Questão 5

Na interpretação correcta do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), e nomeadamente da expressão «no prazo normalmente necessário para obter o tratamento em causa»:

(a)

os critérios aplicáveis são idênticos aos da questão do atraso injustificável para efeitos do artigo 49.o CE?

(b)

caso contrário, em que medida é necessário ou admissível ter em conta os aspectos referidos na questão 4?

Questão 6

No caso de um Estado-Membro ser obrigado pelo direito comunitário a financiar o tratamento hospitalar, noutros Estados-Membros, de pessoas com residência habitual no primeiro Estado-Membro, o custo desse tratamento deve ser calculado, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde o tratamento é prestado, ou nos termos do artigo 49.o CE, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência?

Em cada caso:

(a)

Qual é o alcance preciso da obrigação de pagar ou de reembolsar as despesas, nomeadamente quando, como no caso do Reino Unido, o tratamento hospitalar dispensado localmente é gratuito e não existe qualquer tabela nacional de reembolso das despesas de tratamento?

(b)

Está a obrigação limitada ao custo efectivo da prestação do mesmo tratamento, ou de tratamento equivalente, no primeiro Estado-Membro?

(c)

Está nela incluída uma obrigação de cobrir as despesas de viagem e alojamento?

Questão 7

Os artigos 49.o CE e 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros uma obrigação de financiar o tratamento hospitalar noutros Estados-Membros sem sujeição a restrições orçamentais e, na afirmativa, essa exigência é compatível com a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, tal como se encontra reconhecida no artigo 152.o, n.o 5, CE?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.


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