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Document C2004/273/11

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-404/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division): Nichols plc contra Registrar of Trade Marks (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) — Marca constituída por um apelido corrente — Carácter distintivo — Incidência do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), na apreciação)

JO C 273 de 6.11.2004, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-404/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division): Nichols plc contra Registrar of Trade Marks (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Marca constituída por um apelido corrente - Carácter distintivo - Incidência do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), na apreciação)

(2004/C 273/11)

Língua do processo: inglês

No processo C-404/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado por decisão da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), de 3 de Setembro de 2002, entrado em 12 de Novembro de 2002, no processo Nichols plc contra Registrar of Trade Marks, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

No âmbito do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, a apreciação da existência ou inexistência de carácter distintivo de uma marca constituída por um apelido, mesmo corrente, deve ser feita em concreto, segundo os critérios aplicáveis a todos os sinais previstos no artigo 2.o da referida directiva, relativamente, por um lado, aos produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo da marca e, por outro, à percepção dos meios interessados. O facto de os efeitos do registo da marca serem limitados pelo artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da mesma directiva não é relevante para esta apreciação.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


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