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Document C2004/273/10

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004 , no processo C-400/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Gerard Merida contra Bundesrepublik Deutschland (Artigo 39. °CE — Convenção colectiva — Subsídio complementar transitório a favor dos antigos trabalhadores civis das forças aliadas estacionadas na Alemanha — Trabalhadores fronteiriços — Definição da base de cálculo do referido subsídio — Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o salário alemão)

JO C 273 de 6.11.2004, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-400/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Gerard Merida contra Bundesrepublik Deutschland (1)

(Artigo 39.o CE - Convenção colectiva - Subsídio complementar transitório a favor dos antigos trabalhadores civis das forças aliadas estacionadas na Alemanha - Trabalhadores fronteiriços - Definição da base de cálculo do referido subsídio - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o salário alemão)

(2004/C 273/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-400/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por decisão de 27 de Junho de 2002, entrado em 12 de Novembro de 2002, no processo Gerard Merida contra Bundesrepublik Deutschland, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 39.o CE e 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem-se a uma regulamentação nacional prevista por uma convenção colectiva, segundo a qual o montante de uma prestação social como o subsídio transitório («Überbrückungsbeihilfe», paga pelo Estado-Membro de emprego, é calculado de forma a que o imposto sobre o salário devido nesse Estado seja ficticiamente deduzido na determinação da base de cálculo do referido subsídio, quando, nos termos de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, os vencimentos, salários e remunerações análogas pagos aos trabalhadores que não residam no Estado-Membro de emprego só são tributáveis no Estado-Membro de residência destes últimos.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003.


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