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Document C2004/273/07

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C-385/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana («Incumprimento de Estado — Directiva 93/37/CEE — Empreitadas de obras públicas — Processo por negociação sem publicação prévia de anúncio»)

JO C 273 de 6.11.2004, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C-385/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 93/37/CEE - Empreitadas de obras públicas - Processo por negociação sem publicação prévia de anúncio»)

(2004/C 273/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-385/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Outubro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Wiedner e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: M. Fiorilli), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Pelo facto de o Magistrato per il Po di Parma, órgão local do Ministério das Obras Públicas (actual Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes), ter adjudicado empreitadas de obras públicas relativas à conclusão da construção de uma doca de expansão para retenção das cheias da torrente Parma na localidade de Marano (comuna de Parma), bem como a obras de ordenamento e de conclusão de uma doca de expansão da torrente Enza e de regularização das cheias da torrente Terdoppio a sudoeste de Cerano, recorrendo ao processo por negociação sem publicação prévia de anúncio, apesar de não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 323 de 21.12.2002.


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