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Document C2004/262/103

    Processo T-346/04: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Sadas S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 262 de 23.10.2004, p. 56–57 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/56


    Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Sadas S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo T-346/04)

    (2004/C 262/103)

    Língua em que foi interposto o recurso: francês

    Deu entrada em 17 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) pela sociedade Sadas S.A, com sede em Tourcoing (França), representada por André Bertrand, avocat.

    A sociedade L.T.J. Diffusion foi igualmente parte no processo na Câmara de Recurso.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    reformar em todas as suas disposições a decisão tomada pela Primeira Câmara de Recurso no processo n.o R 393/2003-1;

    anular a decisão tomada pela qual o examinador declarou a existência de risco de confusão no espírito do público entre a marca «ARTHUR» e o pedido de registo da marca «ARTHUR ET FELICIE»;

    condenar a sociedade L.T.J. Diffusion nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Requerente da marca comunitária:

    A recorrente

    Marca comunitária em causa:

    Marca tridimensional «ARTHUR ET FELICIE» — pedido n.o 0373787

    Produtos ou serviços:

    Produtos das classes 16, 24 e 25

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição:

    L.T.J. Diffusion

    Marca ou sinal que se opõe:

    Marca nacional «ARTHUR» para a classe 25 (vestuário)

    Decisão da Divisão de Oposição:

    Improcedência da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Improcedência do recurso

    Fundamentos invocados:

    Incorrecta aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.


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