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Document C2004/262/30

    Processo C-342/04 P: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2004, pela Hauptverband der Deustche Bauindustrie e.V., pela Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. e pelo gerente Jürgen Schmoldt, do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 25 de Maio de 2004, no processo T-264/03, Jürgen Schmoldt, Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. e Hauptverband der Deustchen Bauindustrie e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 262 de 23.10.2004, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/17


    Recurso interposto em 10 de Agosto de 2004, pela Hauptverband der Deustche Bauindustrie e.V., pela Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. e pelo gerente Jürgen Schmoldt, do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 25 de Maio de 2004, no processo T-264/03, Jürgen Schmoldt, Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. e Hauptverband der Deustchen Bauindustrie e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-342/04 P)

    (2004/C 262/30)

    Deu entrada em 10 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2004, no processo T-264/03, Jürgen Schmoldt, Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. e Hauptverband der Deustchen Bauindustrie e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Hauptverband der Deustche Bauindustrie e.V., pela Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. e pelo gerente Jürgen Schmoldt, representados por Hans-Peter Schneider, Rominteweg 3, D-30559 Hannover.

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular o despacho e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes entendem que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, a decisão impugnada no processo principal diz respeito individualmente a cada um dos recorrentes.

    Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso:

    (1)

    O despacho recorrido parte de uma falsa premissa quanto à matéria de facto: é indiscutível que não existe qualquer relatório do grupo ad hoc do Comité Permanente de 22 de Novembro de 2002. O grupo ad hoc constituído na 55.a reunião do Comité Permanente de 10 e 11 de Setembro de 2002 no âmbito do procedimento de reclamação previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE, nunca se reuniu e/ou jamais publicou qualquer relatório;

    (2)

    O terceiro recorrente não se apresentou a juízo «em causa própria»: é indiscutível que o terceiro recorrente é o gerente do serviço técnico «Isolamento térmico, calorífugo, acústico e ignífugo» da primeira recorrente, que é uma associação empresarial de empresas utilizadoras de produtos de construção na Alemanha, e nessa qualidade trabalha para a primeira recorrente. Cabe ao terceiro recorrente, no âmbito das suas atribuições profissionais, representar a primeira recorrente e as empresas associadas desta no âmbito dos trabalhos de normalização relevantes a nível nacional e comunitário;

    (3)

    O direito comunitário prevê garantias processuais para os recorrentes. As garantias referentes ao Comité Permanente da Construção, previstas no artigo 5.o e no sétimo considerando da Directiva 89/106/CEE devem também aproveitar àqueles que participam no grupo técnico, ad hoc do Comité Permanente da Construção, que deve dar o parecer previsto no artigo 5.o, n.o 1;

    (4)

    No procedimento aberto nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE, o terceiro recorrente, como membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção, representou não apenas a primeira recorrente, mas também, e naturalmente, a segunda recorrente, como empresa associada da primeira. É pacífico que a segunda recorrente integra o serviço técnico «Isolamento térmico, calorífugo, acústico e ignífugo» da primeira recorrente;

    (5)

    A segunda recorrente demonstrou ao Tribunal de Primeira Instância que tinha havido uma violação de contratos em curso através de quatro exemplos;

    (6)

    A primeira recorrente era — não se podendo daí extrair qualquer consequência — «negociadora»;

    (7)

    A primeira recorrente participou directamente nos trabalhos de normalização europeus e no procedimento aberto nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE;

    (8)

    A decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas é incorrecta.


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