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Document C2004/262/03

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 7 de Setembro de 2004, no processo C-127/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State): Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee, Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Conceitos de «plano» ou de «projecto» — Avaliação das incidências de determinados planos ou projectos no sítio protegido)

    JO C 262 de 23.10.2004, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 7 de Setembro de 2004

    no processo C-127/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State): Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee, Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (1)

    (Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Conceitos de «plano» ou de «projecto» - Avaliação das incidências de determinados planos ou projectos no sítio protegido)

    (2004/C 262/03)

    Língua do processo: neerlandês

    No processo C-127/02 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 27 de Março de 2002, entrado em 8 de Abril de 2002, no processo Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee, Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 7 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    A pesca mecânica de berbigão, praticada há muitos anos, mas para a qual é emitida todos os anos uma licença por um período limitado, licença que implica, por ocasião de cada renovação, uma nova avaliação tanto da possibilidade de exercer essa actividade como do sítio onde pode ser exercida, enquadra-se no conceito de «plano» ou de «projecto» do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    2)

    O artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43 institui um procedimento com vista a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou um projecto não directamente relacionado com a gestão do sítio e não necessário para essa gestão, mas susceptível de afectar este último de forma significativa, só seja autorizado desde que não afecte a integridade desse sítio, ao passo que o artigo 6.o, n.o 2, da referida directiva estabelece uma obrigação de protecção geral, que consiste em evitar deteriorações e perturbações que possam ter efeitos significativos à luz dos objectivos da directiva, não podendo aplicar-se concomitantemente com o n.o 3 do mesmo artigo.

    3)

    a)

    O artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Directiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que qualquer plano ou projecto não directamente relacionado com a gestão do sítio e não necessário para essa gestão será objecto de uma avaliação adequada das suas incidências no mesmo à luz dos objectivos de conservação desse sítio, quando não se possa excluir, com base em elementos objectivos, que tal plano ou projecto afecte o referido sítio de modo significativo, individualmente ou em conjugação com outros planos ou projectos.

    b)

    Por força do artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Directiva 92/43, quando um plano ou projecto não directamente relacionado com a gestão do sítio e não necessário para essa gestão implique o risco de comprometer os seus objectivos de conservação, deve ser considerado susceptível de afectar esse sítio de forma significativa. A apreciação do referido risco deve ser efectuada, designadamente, à luz das características e condições ambientais específicas do sítio a que respeita esse plano ou projecto.

    4)

    Por força do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43, uma avaliação adequada dos efeitos do plano ou do projecto sobre o sítio em questão implica que, antes da sua aprovação, sejam identificados, tendo em conta os melhores conhecimentos científicos na matéria, todos os aspectos do plano ou do projecto que possam, por si sós ou em conjugação com outros planos ou projectos, afectar os objectivos de conservação desse sítio. As autoridades nacionais competentes, tendo em conta a avaliação adequada dos efeitos da pesca mecânica de berbigão no sítio em causa à luz dos objectivos de conservação deste último, só autorizam essa actividade desde que tenham a certeza de que esta é desprovida de efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos.

    5)

    Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a verificar a legalidade de uma autorização relativa a um plano ou a um projecto na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43, pode fiscalizar se os limites impostos por essa disposição à margem de apreciação das autoridades nacionais competentes foram respeitados, mesmo que essa disposição não tenha sido transposta para o ordenamento jurídico do Estado-Membro em causa, apesar de ter expirado o prazo previsto para esse efeito.


    (1)  JO C 16 de 29.6.2002.


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