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Document 52004XC0803(01)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias do Paquistão

    JO C 196 de 3.8.2004, p. 2–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 196/2


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias do Paquistão

    (2004/C 196/02)

    A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («regulamento de base»).

    1.   Produto

    O produto objecto do reexame são as roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo esta a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas («roupas de cama de algodão»), originárias do Paquistão («produto em causa») e normalmente classificadas nos códigos NC 6302 21 00, 6302 22 90, 6302 31 10, 6302 31 90 e 6302 32 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    2.   Medidas em vigor

    A medida actualmente em vigor assume a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho (2) relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão.

    3.   Motivos do reexame

    No âmbito do inquérito que conduziu à imposição das medidas em vigor, a Comissão havia previsto visitar as instalações de uma amostra de exportadores paquistaneses do produto em causa. Todavia, no decurso dessas visitas, a Comissão constatou que não se encontravam reunidas as condições de segurança necessárias para levar a efeito as visitas de verificação previstas, tendo estas sido, por conseguinte, interrompidas (3). Consequentemente, a margem de dumping foi calculada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Actualmente, foram recebidas informações suficientes que indicam que se alteraram as condições de segurança, ou seja, que já não se verifica o referido impedimento à realização das visitas de verificação. A Comissão propõe, por conseguinte, a título excepcional, dar início a um reexame intercalar, limitado aos aspectos relacionados com o dumping, a fim de dar aos exportadores paquistaneses a oportunidade de terem conclusões que melhor reflictam a sua situação.

    4.   Procedimento de determinação do dumping

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame parcial intercalar, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    a)   Colheita de amostras

    Tendo em conta o número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de produtores/exportadores do Paquistão

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, todos os produtores/exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentando as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 5 e da forma indicada no ponto 6 do presente aviso:

    firma, endereço, endereço electrónico, n.os de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

    volume em toneladas da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

    indicar se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual (4) (a determinação de margens individuais pode ser solicitada apenas pelos produtores),

    actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

    firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a constituição da amostra,

    indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra relativa aos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores/exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 5 e da forma indicada no ponto 6 do presente aviso:

    firma, endereço, endereço electrónico, n.os de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

    número total de assalariados,

    actividades exactas da empresa relacionadas com o produto em causa,

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 do produto importado em causa originário do Paquistão,

    nomes e actividades exactas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a constituição da amostra;

    indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a composição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Constituição definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 5 do presente aviso.

    A Comissão tenciona fixar a composição definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas nas mesmas.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 5 do presente aviso e colaborar no âmbito do inquérito.

    Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores/exportadores do Paquistão incluídos na amostra, às associações de produtores/exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

    Os produtores/exportadores do Paquistão que apresentem um pedido para beneficiar de uma margem individual com vista à aplicação do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base devem enviar o questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 5 do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar que o questionário lhes seja enviado no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 5 do presente aviso. Todavia, as referidas partes devem ter presente que, se a Comissão aplicar a amostra aos produtores/exportadores, pode decidir não lhes conceder uma margem individual, caso o número de produtores/exportadores seja de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

    Em qualquer caso, todas as partes que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame deverão solicitar um exemplar do questionário dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 5, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 5 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

    c)   Recolha de informações e audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 5 do presente aviso.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 5 do presente aviso.

    5.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   Para as partes solicitarem um questionário:

    Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que deu origem à adopção das medidas objecto do presente reexame devem solicitar um exemplar do questionário, o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para se darem a conhecer, fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações:

    Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro dos prazos especificados na alínea b), subalínea iii), do ponto 5 do presente aviso.

    iii)   Audições

    As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a constituição de amostras

    i)

    Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1, relativas às amostras, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de serem incluídas na amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a constituição das amostras referidas na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário formuladas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

    6.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

    Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (mas não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação limitada», em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «PARA INSPECÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral TRADE

    Direcção B

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    Telex: COMEU B 21877.

    7.   Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou o fizer apenas parcialmente e as conclusões se basearem, por conseguinte, nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 1.

    (3)  Ver considerandos 34 a 48 do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho (JO L 66 de 4.3.2004, p. 1).

    (4)  A aplicação de margens individuais pode ser solicitada ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base pelas empresas não incluídas na amostra, e no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base no que respeita ao tratamento individual. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (5)  Para a definição de «empresas coligadas», ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (acordo anti-dumping).


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