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Document C2004/190/29

    Processo T-143/04: Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/18


    Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-143/04)

    (2004/C 190/29)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 13 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Antonietta Camurato Carfagno, com domicílio em Braine-L'Alleud (Bélgica), representada por Carlos Mourato, advogado.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a decisão do avaliador de recurso, de 9 de Abril de 2003, relativa ao relatório de evolução da carreira da recorrente relativo ao período de 1 de Julho 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

    Anular a decisão expressa da AIPN, de 11 de Dezembro de 2003, que responde negativamente à reclamação da recorrente (R/353/03);

    Registar que a recorrente se reserva o direito de apresentar um fundamento suplementar assente em desvio de poder pelos avaliadores e pela AIPN;

    Condenar a recorrida nas despesas da instância e nas despesas que lhe foi indispensável efectuar para efeitos do processo nomeadamente, despesas de domiciliação, deslocação e de estadia, bem como despesas e honorários dos advogados.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente opõe-se ao relatório de evolução da carreira («REC») relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

    Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que as avaliações constantes do seu REC estão manifestamente erradas, tendo em conta diversos factos ocorridos antes e depois do período de referência e os comentários formulados pelo avaliador e pelo validador, que contradizem a nota atribuída e o seu significado. A recorrente entende, além disso, que o REC viola o artigo 43.o do Estatuto na medida em que o novo sistema de avaliação pode levar à sub-avaliação de funcionários, o que a recorrente considera ser o seu caso, tendo em conta, nomeadamente, o dever de respeitar uma média-alvo de 14/20.

    A recorrente invoca ainda:

    erro manifesto de apreciação;

    violação do princípio da igualdade de tratamento;

    violação do dever de fundamentar.


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