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Document C2004/190/29
Case T-143/04: Action brought on 13 April 2004 by Antonietta Camurato Carfagno against the Commission of the European Communities
Processo T-143/04: Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-143/04: Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 190 de 24.7.2004, p. 18–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/18 |
Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-143/04)
(2004/C 190/29)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 13 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Antonietta Camurato Carfagno, com domicílio em Braine-L'Alleud (Bélgica), representada por Carlos Mourato, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão do avaliador de recurso, de 9 de Abril de 2003, relativa ao relatório de evolução da carreira da recorrente relativo ao período de 1 de Julho 2001 a 31 de Dezembro de 2002; |
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Anular a decisão expressa da AIPN, de 11 de Dezembro de 2003, que responde negativamente à reclamação da recorrente (R/353/03); |
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Registar que a recorrente se reserva o direito de apresentar um fundamento suplementar assente em desvio de poder pelos avaliadores e pela AIPN; |
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Condenar a recorrida nas despesas da instância e nas despesas que lhe foi indispensável efectuar para efeitos do processo nomeadamente, despesas de domiciliação, deslocação e de estadia, bem como despesas e honorários dos advogados. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente opõe-se ao relatório de evolução da carreira («REC») relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.
Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que as avaliações constantes do seu REC estão manifestamente erradas, tendo em conta diversos factos ocorridos antes e depois do período de referência e os comentários formulados pelo avaliador e pelo validador, que contradizem a nota atribuída e o seu significado. A recorrente entende, além disso, que o REC viola o artigo 43.o do Estatuto na medida em que o novo sistema de avaliação pode levar à sub-avaliação de funcionários, o que a recorrente considera ser o seu caso, tendo em conta, nomeadamente, o dever de respeitar uma média-alvo de 14/20.
A recorrente invoca ainda:
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erro manifesto de apreciação; |
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violação do princípio da igualdade de tratamento; |
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violação do dever de fundamentar. |