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Document C2004/190/27

    Processo T-135/04: Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 pela GfK Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/16


    Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 pela GfK Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo T-135/04)

    (2004/C 190/27)

    Língua do processo: a determinar em conformidade com o artigo 131.° , n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua da petição: alemão

    Deu entrada em 8 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela GfK Aktiengesellschaft, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por U. Brückmann e R. Lange, advogados. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a BUS – Betreuungs- und Unternehmensberatung-GmbH, com sede em Munique (Alemanha).

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 4 de Fevereiro de 2004 (processo R 327/2003-1);

    rejeitar a oposição apresentada pela interveniente em 6 de Outubro de 2000, com base na marca nominativa e figurativa alemã «BUS – Betreuungsverbund für Unternehmer und Selbständige e.V.» (Registo n.o DE 1 127 415);

    condenar o instituto recorrido nas despesas do recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária:

    A recorrente.

    Marca comunitária requerida:

    Marca nominativa «Online Bus» para serviços da classe 35 (elaboração de estatísticas económicas, marketing, estudos e análises de mercado, consultadoria empresarial, consultadoria organizacional)

    Titular da marca ou sinal objecto de oposição:

    BUS – Betreuungs- und Unternehmensberatungs-GmbH

    Marca ou sinal objecto de oposição:

    Marca figurativa alemã «BUS» para serviços das classes 35, 40, 41 e 42 (consultadoria empresarial, consultadoria organizacional, consultadoria em matéria de gestão de empresas)

    Decisão da Divisão de Oposição:

    Recusa do pedido de marca.

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos:

    A interveniente não provou a utilização da marca objecto de oposição, pelo que a oposição deve ser rejeitada por força do artigo 43.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

    Não há risco de confusão, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, por não haver semelhança quanto aos sinais entre as marcas em confronto


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