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Document C2004/190/23

    Processo C-249/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, de 9 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travalilleurs indépendants (INASTI)

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, de 9 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travalilleurs indépendants (INASTI)

    (Processo C-249/04)

    (2004/C 190/23)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, por despacho de 9 de Junho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travalilleurs indépendants (INASTI).

    A Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    1.

    Os artigos 13.o e segs. do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), opõem-se a que uma quotização – como a quotização de moderação devida nos termos do A.R. n.o 289, de 31 de Março de 1984, relativo a determinadas medidas temporárias respeitantes à moderação dos rendimentos dos trabalhadores independentes com vista à redução dos encargos públicos e ao equilíbrio financeiro do estatuto social dos trabalhadores independentes — seja determinada incluindo — se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos por um trabalhador independente pelo exercício de uma actividade profissional no território de um Estado Membro diferente do Estado Membro da tributação, quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado?

    2.

    O Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 39.o e 43.o (ex-artigos 48.o e 52.o), opõe-se a que uma quotização calculada nessa base seja imposta a trabalhadores independentes que exercem o seu direito à livre circulação?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, anexo I).


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