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Document C2004/190/20

    Processo: C-238/04: Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/12


    Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

    (Processo: C-238/04)

    (2004/C 190/20)

    Deu entrada em 7 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por O. Beynet e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    declarar que, ao não transpor correctamente os artigos 1.o e 2.o, n.o 3, da Directiva 90/388/CEE relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (1) na redacção dada pelas Directivas 95/51/CE (2) e 96/19/CE (3), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva bem como do artigo 249.o (ex artigo 189.o), terceiro parágrafo, do Tratado;

    2.

    condenar a República Francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    O regime jurídico francês suscita um problema de compatibilidade com o direito comunitário relativo às condições de autorização do fornecimento de serviços de telecomunicações através dos distribuidores por cabo.

    Com efeito, no que respeita ao fornecimento do serviço de telefonia, a legislação francesa introduz uma obrigação de consultar as Comunas ou os seus agrupamentos antes da emissão da autorização de fornecimento de um serviço telefónico nas redes por cabo. Esta obrigação suscita vários problemas à luz do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 90/388, alterada pela Directiva 96/19/CE, ou seja, a falta de transparência do procedimento de consulta, o poder discricionário desproporcionado dos municípios na formulação do seu parecer, a incerteza relativa à objectividade do procedimento devido às relações entre determinados municípios e operadores, o aspecto discriminatório de um procedimento que não se aplica aos outros fornecedores de serviços de telecomunicações e o risco de discriminação entre os diferentes operadores por cabo.

    O regime segundo o qual os operadores por cabo devem informar sistematicamente todas as Comunas de implantação das suas redes origina na sua esfera jurídica uma obrigação suplementar em relação ao regime geral de liberdade de fornecimento, aplicável aos outros operadores de serviços de telecomunicações. Não sendo justificado esse tratamento diferenciado por nenhum elemento objectivo, o regime francês é a esse respeito discriminatório e viola as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o, n.o 3, da Directiva 90/388/CEE na redacção dada pelas Directivas 95/51/CE e 96/19/CE.


    (1)  JO L 192 de 24.7.1990, p. 10.

    (2)  Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Directiva 90/388/CEE, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados (JO L 256 de 26.10.1995, p. 49).

    (3)  Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações.


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