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Document C2004/190/16

Processo C-226/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, Secção A-I, de 22 de Abril de 2004, no processo entre «La Cascina» Coop. a.r.l. e Zilch s.r.l., e Ministero della Difesa, Ministero dell'Economia e delle Finanze e a sociedade Pedus Service P. Dussmann e o.

JO C 190 de 24.7.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, Secção A-I, de 22 de Abril de 2004, no processo entre «La Cascina» Coop. a.r.l. e Zilch s.r.l., e Ministero della Difesa, Ministero dell'Economia e delle Finanze e a sociedade Pedus Service P. Dussmann e o.

(Processo C-226/04)

(2004/C 190/16)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, no processo entre «La Cascina» Coop. a.r.l. e Zilch s.r.l., e Ministero della Difesa, Ministero dell'Economia e delle Finanze e a sociedade Pedus Service P. Dussmann e o., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2004.

O Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

A Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), em especial o seu artigo 29.o, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), deve ser interpretada no sentido de que, quando o legislador comunitário utiliza a expressão “[não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de quotizações para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou as do país da entidade adjudicante” ou “[não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos, de acordo com as disposições legais do país da entidade adjudicante”, pretende referir-se — única e exclusivamente — à circunstância de que o proponente em causa tenha liquidado, mediante integral e tempestivo pagamento, as referidas obrigações na data do termo do prazo para apresentação do pedido de participação no processo de adjudicação de um contrato público (ou em momento de algum modo anterior à adjudicação do contrato, conforme referido supra no ponto III.4)?

2)

Em consequência, a legislação italiana de aplicação (artigo 12.o, alíneas d) e e), do Decreto legislativo n.o 157, de 17 de Março de 1995) — ao permitir, ao contrário da disposição comunitária atrás referida, a exclusão do concurso dos candidatos que “não estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao pagamento de contribuições à segurança social, segundo a legislação italiana ou a do Estado em que estejam estabelecidos”, ou que “não estejam em situação regular no que se refere ao pagamento de impostos, segundo a legislação italiana ou a do Estado em que estejam estabelecidos” — deve necessariamente ser interpretada como referindo-se exclusivamente ao incumprimento dos encargos decorrentes destas obrigações que se verifique na data acima referida (termo do prazo para apresentação do pedido de participação ou no momento que antecede imediatamente a adjudicação, mesmo que provisória, do contrato), sendo irrelevante qualquer posterior “regularização” da respectiva situação?

3)

Ou, pelo contrário, (e no caso de, à luz do referido supra na questão 2, a disposição nacional se dever considerar não coincidente com a ratio e o objectivo da norma comunitária), será de considerar que o legislador nacional, à luz das obrigações que lhe incumbem no âmbito da aplicação da legislação comunitária constituída pela directiva em causa, pode introduzir a possibilidade de admissão ao concurso também de candidatos que, embora não estando “em situação regular” no momento do termo do prazo para participação no concurso, demonstrem, todavia, poder regularizar a sua situação (e ter feito diligências concretas nesse sentido) antes da adjudicação?

4)

Também no caso de ser de considerar admissível a interpretação constante da questão 3 supra — e, em consequência, permitida a introdução de hipóteses normativas mais flexíveis do que a acepção mais rigorosa de “cumprimento” expressa pelo legislador comunitário — não contraria essa regulamentação princípios fundamentais de carácter comunitário, como o da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da União, ou — especificamente em matéria de contratos públicos — o da garantia da par condicio de todos os concorrentes que solicitaram a sua admissão ao concurso?»


(1)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.


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