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Document C2004/190/12

    Processo C-215/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen

    (Processo C-215/04)

    (2004/C 190/12)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2004.

    O Østre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    1)

    A expressão «Quando tal não seja possível» do artigo 2.o, alínea g), subalínea ii), do Regulamento n.o 259/93 (1) deve ser interpretada no sentido de que uma empresa de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização?

    Em caso afirmativo, pretende-se que seja esclarecido segundo que critérios pode uma empresa de recolha aprovada ser a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização.

    Pode o critério consistir em o produtor de resíduos ser desconhecido ou em haver tantos produtores de resíduos, cuja produção individual é de tal forma modesta, que não seria razoável que cada um devesse notificar especificamente a exportação de resíduos?

    2)

    O artigo 7.o, n.o 2, conjugado com o seu n.o 4, alínea a), nomeadamente o primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.o 259/93 dá às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição a possibilidade de levantarem objecções a um requerimento concreto de autorização para exportação de resíduos destinados a valorização, no caso de não existirem informações da entidade notificadora sobre se o tratamento dos resíduos em causa pela empresa destinatária é, em termos ambientais, do mesmo nível que o exigido segundo as normas nacionais do Estado de expedição?

    3)

    O artigo 6.o, n.o 5, primeiro travessão, do Regulamento n.o 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos pode considerar-se cumprida mediante a indicação da entidade notificadora de que se trata apenas de resíduos de uma dada espécie em concreto, por exemplo, «sucata electrónica»?

    4)

    O artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 259/93 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto no seu n.o 2 começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção, independentemente de a autoridade competente de expedição considerar que não recebeu todas as informações referidas no artigo 6.o, n.o 5?

    Em caso de resposta negativa pretende-se que seja esclarecido que informações deve uma notificação conter para que comece a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.o, n.o 2.

    A ultrapassagem do prazo de resposta de 30 dias tem como efeito jurídico que a autoridade competente não pode ulteriormente apresentar objecções nem exigir informações complementares?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).


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