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Document C2004/190/12
Case C– 215/04: Reference for a preliminary ruling by the Østre Landsret by order of 14 May 2004 in the case of Marius Pedersen A/S v Miljøstyrelsen
Processo C-215/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen
Processo C-215/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen
JO C 190 de 24.7.2004, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen
(Processo C-215/04)
(2004/C 190/12)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2004.
O Østre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
1) |
A expressão «Quando tal não seja possível» do artigo 2.o, alínea g), subalínea ii), do Regulamento n.o 259/93 (1) deve ser interpretada no sentido de que uma empresa de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização? Em caso afirmativo, pretende-se que seja esclarecido segundo que critérios pode uma empresa de recolha aprovada ser a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização. Pode o critério consistir em o produtor de resíduos ser desconhecido ou em haver tantos produtores de resíduos, cuja produção individual é de tal forma modesta, que não seria razoável que cada um devesse notificar especificamente a exportação de resíduos? |
2) |
O artigo 7.o, n.o 2, conjugado com o seu n.o 4, alínea a), nomeadamente o primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.o 259/93 dá às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição a possibilidade de levantarem objecções a um requerimento concreto de autorização para exportação de resíduos destinados a valorização, no caso de não existirem informações da entidade notificadora sobre se o tratamento dos resíduos em causa pela empresa destinatária é, em termos ambientais, do mesmo nível que o exigido segundo as normas nacionais do Estado de expedição? |
3) |
O artigo 6.o, n.o 5, primeiro travessão, do Regulamento n.o 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos pode considerar-se cumprida mediante a indicação da entidade notificadora de que se trata apenas de resíduos de uma dada espécie em concreto, por exemplo, «sucata electrónica»? |
4) |
O artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 259/93 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto no seu n.o 2 começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção, independentemente de a autoridade competente de expedição considerar que não recebeu todas as informações referidas no artigo 6.o, n.o 5? Em caso de resposta negativa pretende-se que seja esclarecido que informações deve uma notificação conter para que comece a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.o, n.o 2. A ultrapassagem do prazo de resposta de 30 dias tem como efeito jurídico que a autoridade competente não pode ulteriormente apresentar objecções nem exigir informações complementares? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).