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Document C2004/190/09

    Processo C-210/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, Quinta Secção Civil, de 18 Fevereiro de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate contra FCE Bank plc

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, Quinta Secção Civil, de 18 Fevereiro de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate contra FCE Bank plc

    (Processo C-210/04)

    (2004/C 190/09)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione (Quinta Secção Civil), de 18 Fevereiro de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate contra FCE Bank plc, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2004.

    A Corte Suprema di Cassazione solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    a)

    Os artigos 2.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que a filial de uma sociedade com sede noutro Estado (pertencente ou não à União Europeia), que possui as características de uma unidade de produção, pode ser considerada um sujeito autónomo, e, de que se pode, portanto, considerar que existe uma relação jurídica entre as duas entidades, com a consequente sujeição a IVA das prestações de serviços efectuadas pela sociedade-mãe? Para definir essa relação jurídica pode ser utilizado o critério do arm's lenght a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do modelo de Convenção OCDE contra a dupla tributação e da Convenção de 21 de Outubro de 1988 entre a Itália e o Reino Unido e a Irlanda do Norte? Pode considerar-se que existe uma relação jurídica numa situação de cost sharing agreement relativo à prestação de serviços à estrutura secundária? Em caso de resposta afirmativa, quais as condições que devem ser satisfeitas para que se possa considerar que essa relação jurídica existe? O conceito de relação jurídica deve ser o que resulta do direito nacional ou do direito comunitário?

    b)

    A imputação dos custos desses serviços à filial pode, e em que medida, ser considerada a contrapartida pelos serviços prestados, na acepção do artigo 2.o da Sexta Directiva, independentemente do montante da imputação e da obtenção de um benefício pela empresa?

    c)

    Caso se considere que as prestações de serviços entre a sociedade-mãe e a filial estão, em princípio, isentas de IVA devido à falta de autonomia do destinatário e à consequente inexistência de uma relação jurídica entre as duas entidades, na hipótese de a sociedade-mãe ter sede noutro Estado-Membro da União Europeia, uma prática administrativa nacional segundo a qual, nesse caso, a prestação está sujeita a imposto é contrária ao direito de estabelecimento previsto no artigo 43.o do Tratado CE?


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