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Document C2004/179/34

    Processo T-176/04: Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Luigi Marcuccio contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/17


    Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Luigi Marcuccio contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-176/04)

    (2004/C 179/34)

    Língua do processo: italiano

    Deu entrada em 13 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Luigi Marcuccio, representado por Alessando Distante, advogado.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a decisão da AIPN através da qual o pedido foi indeferido;

    Condenar a CE nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Este recurso foi interposto devido ao facto de o recorrente, em 1 de Abril de 2003, ter apresentado à CE um pedido no sentido de: a) caso o relatório médico que a Dra. M. P. Simonnet elaborou por ocasião da visita médica que lhe fez no seu domicílio em 20 de Junho de 2002 exista, lhe ser enviada cópia autenticada, ou ao médico por si designado neste contexto, e, nesta última hipótese, o informarem por escrito desse envio; b) caso o relatório médico não exista, o informarem por escrito dessa inexistência; c) caso existam motivos que obstem ao deferimento do pedido em a) e b), que o informem por escrito desses motivos.

    Na sequência da decisão tácita de indeferimento do seu pedido, o recorrente interpôs o presente recurso.

    O recorrente apresenta, em apoio da sua argumentação, os seguintes fundamentos:

    Violação da lei, na medida em que como funcionário tinha o direito de aceder a todos os dados que lhe digam respeito, redigidos por agentes da recorrida no exercício das suas funções e na sua posse, e, por conseguinte, também ao relatório médico.

    Violação do direito à saúde e à integridade física e psíquica do recorrente e do dever que cabe às instituições comunitárias de velar pelo bem-estar dos seus funcionários

    Violação do dever de fundamentação dos actos, previsto no artigo 25.o do Estatuto.

    Violação do dever de solicitude, na medida em que a recorrente não atendeu minimamente ao interesse do recorrente em que o conteúdo do relatório médico lhe fosse revelado, ou pelo menos ao médico por si designado neste contexto, e isto igualmente à luz do facto de que não se compreende que interesse do serviço a recorrida, quod non, pretendia tutelar com o indeferimento de pedido e da reclamação.


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