EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/179/33

Processo: T-175/04: Recurso interposto em 7 de Maio de 2004 por Donald Gordon contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 179 de 10.7.2004, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/17


Recurso interposto em 7 de Maio de 2004 por Donald Gordon contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-175/04)

(2004/C 179/33)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 7 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Donald Gordon, com domicílio em Bruxelas, Bélgica, representado por M. Byrne, solicitor.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da referida instituição que responde à reclamação R/402/03 do recorrente;

anular a decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2002, relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários, na medida em que os relatórios são finalizados antes de todos os recursos do mesmo grau na mesma unidade tenham sido processados;

anular a decisão administrativa 99-2002, de 3 de Dezembro de 2002, na medida em que estabelece uma média-alvo;

conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano material relativo à sua expectativa de carreira e pelos danos à sua moral e saúde;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, violação de requisitos processuais essenciais e do direito de defesa na medida em que quem aprovou o relatório não ouviu o funcionário no prazo de 5 dias úteis, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 5, da Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2002, relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto.

O recorrente também invoca um manifesto erro de apreciação do notador ao assinar o relatório de evolução na carreira do recorrente, tendo em conta os dados anómalos e contraditórios disponíveis. Além disso, o recorrente invoca abuso de poder porque todas as suas tentativas para corrigir esse manifesto erro de apreciação não surtiram efeito.

Por último, o recorrente invoca violação de requisitos processuais essenciais e do direito de defesa na medida em que o sistema interno de recurso, implementado pela Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002, é inerentemente ineficaz pelo facto de que quando é interposto recurso os outros relatórios da mesma unidade, com os quais o relatório contestado está relacionado por uma média-alvo, foram irrevogavelmente validados, e pelo número limitado de pontos reservados para os recursos.


Top