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Document C2004/179/30

Processo T-172/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

JO C 179 de 10.7.2004, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/15


Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo T-172/04)

(2004/C 179/30)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela Telefónica, S.A., com sede em Madrid, representada por Andrea Sirimarco, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI, em 12 de Março de 2004 no processo R 676/2002-1;

proceder ao registo da marca comunitária n.o1 694 157«EMERGIA» (figurativa) para distinguir «serviços de telecomunicações a través de redes de cabo submarino para transmissão electrónica da voz, dados e vídeo» na classe 38 da Nomenclatura Internacional, e

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas e, eventualmente, a parte que intervenha.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «emergia» — Pedido n.o1 694 157, para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

D. Branch.

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa comunitária «EMERGEA» para produtos e serviços, designadamente, da classe 38 «serviço telemático mediante redes nacionais e internacionais e comunitárias por terminais de computador».

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência parcial da oposição, na medida em que a mesma é dirigida contra «os serviços de telecomunicações, serviços de comunicações através de redes informáticas», da classe 38.

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados:

Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (risco de confusão).


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