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Document C2004/179/22

    Processo T-152/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/11


    Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD

    (Processo T-152/04)

    (2004/C 179/22)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América), representada por K. P. E. Lasok QC e Brian Hartnett Barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    subsidiariamente, alterar a decisão impugnada, no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça, de modo a que os juros à taxa de 8,04 % sejam contados apenas a partir de 30 de Setembro de 2003, ou a que seja reduzida a taxa de juro;

    condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Está em causa no presente recurso uma decisão da Comissão, contida numa carta de 17 de Fevereiro de 2004, pela qual a Comissão exigiu que a recorrente pague juros sobre uma coima aplicada pela decisão da Comissão de 18 de Julho de 2001 (1) à taxa de 8,04 % em lugar da de 6,04 %.

    Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão agiu de forma ilegal ao procurar aplicar a mais elevada das duas taxas de juro possíveis. Segundo a recorrente, o atraso no pagamento da coima ou na prestação de uma garantia financeira satisfatória para a coima ficou a dever-se ao reconhecimento por parte da Comissão de que a recorrente não poderia pagar a coima bem como aos esforços de ambas as partes no sentido de alcançar um acordo sobre o que constituiria uma garantia financeira satisfatória. A recorrente afirma que não lhe deve ser imputado qualquer incumprimento, atendendo à sua resolução de interpor recurso da decisão que aplicou a coima e à natureza e conteúdo das negociações realizadas de boa fé.

    A recorrente alega ainda que a Comissão actuou contra o disposto no artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002 (2).

    A recorrente afirma também que a actuação da Comissão permitia que a recorrente tivesse a legítima expectativa de que fosse aplicada a taxa de juro de 6,04 %.

    A recorrente alega violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não concordou com uma forma adequada de garantia financeira. Igualmente, a recorrente afirma que a Comissão não informou com clareza, durante o período de negociação, que seria cobrada a taxa de juro mais elevada.

    Por último, a recorrente afirma que a decisão impugnada é desproporcionada. Em seu entender, a justificação para a taxa de juro compensatória é evitar comportamentos dilatórios e não penalizar negociações de boa fé em que a Comissão voluntariamente participou e prosseguiu segundo seu próprio ritmo.


    (1)  2002/271/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2002 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


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