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Document C2004/179/22
Case T-152/04: Action brought on 26 April 2004 by GRAFTECH INTERNATIONAL LTD. against the Commission of the European Communities
Processo T-152/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD
Processo T-152/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD
JO C 179 de 10.7.2004, p. 11–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/11 |
Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Graftech International LTD
(Processo T-152/04)
(2004/C 179/22)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América), representada por K. P. E. Lasok QC e Brian Hartnett Barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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subsidiariamente, alterar a decisão impugnada, no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça, de modo a que os juros à taxa de 8,04 % sejam contados apenas a partir de 30 de Setembro de 2003, ou a que seja reduzida a taxa de juro; |
— |
condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos:
Está em causa no presente recurso uma decisão da Comissão, contida numa carta de 17 de Fevereiro de 2004, pela qual a Comissão exigiu que a recorrente pague juros sobre uma coima aplicada pela decisão da Comissão de 18 de Julho de 2001 (1) à taxa de 8,04 % em lugar da de 6,04 %.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão agiu de forma ilegal ao procurar aplicar a mais elevada das duas taxas de juro possíveis. Segundo a recorrente, o atraso no pagamento da coima ou na prestação de uma garantia financeira satisfatória para a coima ficou a dever-se ao reconhecimento por parte da Comissão de que a recorrente não poderia pagar a coima bem como aos esforços de ambas as partes no sentido de alcançar um acordo sobre o que constituiria uma garantia financeira satisfatória. A recorrente afirma que não lhe deve ser imputado qualquer incumprimento, atendendo à sua resolução de interpor recurso da decisão que aplicou a coima e à natureza e conteúdo das negociações realizadas de boa fé.
A recorrente alega ainda que a Comissão actuou contra o disposto no artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002 (2).
A recorrente afirma também que a actuação da Comissão permitia que a recorrente tivesse a legítima expectativa de que fosse aplicada a taxa de juro de 6,04 %.
A recorrente alega violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não concordou com uma forma adequada de garantia financeira. Igualmente, a recorrente afirma que a Comissão não informou com clareza, durante o período de negociação, que seria cobrada a taxa de juro mais elevada.
Por último, a recorrente afirma que a decisão impugnada é desproporcionada. Em seu entender, a justificação para a taxa de juro compensatória é evitar comportamentos dilatórios e não penalizar negociações de boa fé em que a Comissão voluntariamente participou e prosseguiu segundo seu próprio ritmo.
(1) 2002/271/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2002 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).