Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/179/21

    Processo T-148/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por TQ3 Travel Solutions contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/10


    Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por TQ3 Travel Solutions contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-148/04)

    (2004/C 179/21)

    Língua de processo: francês

    Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por TQ3 Travel Solutions, com sede em Mechelen (Bélgica), representada por Rusen Ergec e Kim Möric, advogados.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2004 que informa a recorrente da não aceitação da sua proposta no que respeita ao Lote 1 (Bruxelas) do concurso ADMIN/D1/PR/2003/131;

    Anular a decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2004 que adjudica o Lote 1 à sociedade Carlson Wagonlit Travels, de que a recorrente foi informada por carta da Comissão de 16 de Março de 2004;

    Declarar que a ilegalidade cometida pela Comissão implica a responsabilidade desta instituição relativamente à recorrente;

    Ordenar à Comissão que proceda à avaliação do prejuízo suportado pela recorrente;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na sequência do concurso público limitado lançado em 20 de Outubro de 2003, relativo aos «Serviços de Agência de Viagens» (1), e ao procedimento de adjudicação subsequente, a Comissão tomou a decisão de não adjudicar o serviço à recorrente e de o adjudicar à sociedade Carlson Wagonlit Travels.

    A recorrente suscita dois fundamentos idênticos relativamente a essas decisões, assentes em erro manifesto da Comissão na apreciação das propostas.

    Através do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a proposta da sociedade Carlson Wagonlit Travels não era anormalmente baixa; invoca, além disso, a ilegalidade que decorre do não respeito da obrigação estabelecida no artigo 146.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (2), que obriga a instituição europeia a solicitar as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

    O segundo fundamento decorre do erro manifesto que a Comissão teria cometido aquando da apreciação do valor qualitativo das propostas, atribuindo à proposta da Carlson Wagonlit Travels a classificação mais elevada no que respeita à qualidade dos serviços propostos quando essa proposta não podia garantir uma qualidade suficiente dos serviços em causa.


    (1)  Concurso ADMIN/D1/PR/2003/131 (JO S 143).

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


    Top